domingo, maio 27, 2007

Lei 11441/2007: divórcio e separação no cartório


A Lei 11441/07 trata das separações e divórcios que podem ser feitos por via administrativa, ou seja, pelo cartório, sem passar pela homologação judicial. Os requisitos básicos para a escolha por esta via são:

1. o casal deve combinar antes sobre todos os detalhes da separação , não podem ter filhos menores de 18 anos ou incapazes ( que necessitem de tutela ainda que tenham alcançado a maioridade);

2. a escritura pública lavrada por tabelião de notas expressando a livre decisão do casal acerca do valor e do modo de pagamento dos alimentos que um dos cônjuges pagará ao outro,(ou a dispensa deste pagamento);

3. a descrição e a partilha dos bens adquiridos durante o casamento ;

4. Se o cônjuge que tiver adotado o sobrenome do outro , a decisão se irá mantê-lo ou não;

5. a observância do prazo de um ano contando a partir da celebração do casamento para a separação ou do prazo de dois anos de separação de fato para o divórcio direto;

6. assistência de advogado.

Esta lei foi pensada e pedida pela comunidade jurídica (e não pela população em geral) por questão de ordem meramente patrimonial: para os advogados, a vantagem é a redação de um contrato simples, cujo resultado demanda um tempo menor, o que significa pagamento de honorários mais rápido. Para os envolvidos, a velocidade mediante o alto pagamento, e para os cartórios, mais uma mercadoria a ser vendida.

Segundo pesquisas pessoais, poucos locais de prestação de advocacia popular têm utilizado a Lei 11441. O primeiro problema é a prova de insuficiência de recursos ( o velho atestado de pobreza) , normalmente reconhecida em juízo, encontra entraves nos cartórios.

O pagamento dos serviços representa outro problema , pois ainda que os advogados não sejam pagos diretamente pelos clientes, os cartórios o são, tornando impossível o acesso aos mais pobres. Além de tudo, poucas são as pessoas de baixa renda que se casam no papel e se divorciam ou separam diante da lei , sendo comum a união estável e a simples separação, na base do “cada um para seu lado”.

Com relação aos bens imóveis, a situação é agravada: se existem, não são registrados como propriedade . A lavratura da escritura para a separação acaba ficando vinculada ao serviço de escritura e registro do imóvel, ficando de fora a possibilidade de prova da posse, apenas reconhecida judicialmente.

Na advocacia popular as mediações e conciliações entre os envolvidos ainda representam as melhores práticas para a partilha dos bens , pagamento de alimentos e organização das visitas. Após tudo resolvido ( o que pode demorar dias ou meses) a petição é levada a juízo para homologação. Em alguns casos, isso não é necessário: a prática da negociação é suficiente para que o casal se torne comprometido com sua palavra escrita , não necessitando a interferência de terceiros. Isso é importante por significar uma emancipação enquanto sujeitos de suas próprias decisões.

A Lei 11441 tem grande chance de não “pegar” ou ser aplicada apenas para alguns , sem a imprescindível generalidade a que todas as leis devem estar conformadas conforme princípio democrático.

Apesar disso, talvez esta lei sirva para iniciar um debate importante no cenário jurídico brasileiro: repensar a concessão estatal aos cartórios, instituição colonial herdada das grandes oligarquias e que persistem até hoje gerando despesas e entraves para a utilização de diversos serviços para a população brasileira.


sexta-feira, maio 11, 2007

Oui, habemos money!


Está um verdadeiro samba do crioulo doido esse Projeto de Desenvolvimento da Educação (PDE). Com uma mão se procura nos bolsos do Estado o dinheiro para custear a necessária reforma do ensino médio e fundamental ( reforma não , implantação, porque estão destruídos...) e com a outra deixa escorrer milhões na quase anistia fiscal para as empresas privadas de ensino .

A art. 209 da Constituição deixa o ensino livre à iniciativa privada, sob condição de atendimento às normas gerais da educação nacional e ser autorizado e avaliado o seu funcionamento pelo poder público. O que se entende disso é que o ensino privado, ainda que esteja livre para negociar suas contas e mensalidades com base no mercado ,deve subordinação ao Estado no que diz respeito à qualidade a ser oferecida ao povo brasileiro. Isso quer dizer que apesar de poderem estabelecer seus estatutos internos, as escolas e faculdades deve mantê-los abertos e visíveis para o poder público. Isso nos permite afirmar que o ensino privado é uma concessão do Estado estabelecida mediante condições de funcionamento.

Estas condições também se referem ao processo didático-pedagógico , já que este é o mediador da implementação do ensino de qualidade, ou seja, a quantidade de alunos em sala de aula, o número de horas-aula dos professores e as aulas presenciais são situações já consagradas tecnicamente como elementos inafastáveis para a qualidade do ensino , inclusive o de graduação.
O caso das faculdades privadas é o mais escandaloso: sendo configuradas como empresa, elas devem cumprir os deveres de todos os cidadãos brasileiros: pagamento de impostos , respeito às leis trabalhistas, ao meio ambiente ( inclusive do trabalho) , certo? Errado!

O governo resolveu apoiar um pouco mais as universidades privadas inadimplentes com o fisco, ampliando o prazo para adimplemento em 10 ( dez) anos com juros de mãe pra filho. Além dos incentivos do Prouni e semelhantes , o que faz do ramo da educação um dos mais rentáveis e de menor risco .

Está ocorrendo uma inversão : nós não estamos concedendo um espaço para a educação privada , nós estamos financiando a empresa privada cujo objeto é a venda de um curso superior de qualidade duvidosa em detrimento da universidade pública! Como se isso não bastasse, não avaliamos adequadamente e sistematicamente o andamento do objeto do financiamento, ou seja, ninguém sabe como está sendo usado o dinheiro público. Basta caminhar no interior das salas de professores destas empresas de educação privada para perceber o abuso e a ausência de condições mínimas para o trabalho docente . Não estou falando de condições materiais porque a escola não é feita somente de quadro, computadores e laboratórios, ela ainda é o resultado do encontro entre professores respeitados como profissionais e alunos comprometidos com o aprendizado.

O PAC da educação superior começou mal para professores e alunos. Melhorar a vida dos investidores da educação não vai ajudar em nada a viabilizar um projeto sério de educação superior de qualidade para o povo brasileiro.