Diversos Direitos

O DIREITO NOSSO DE CADA DIA SEM JURIDIQUÊS!

Terça-feira, Julho 07, 2009

Conquista dos Fundos de Pastos da Areia Grande contra a grilagem de terras na Bahia

A União das Associações de Fundo de Pasto de Casa Nova, a Comissão Pastoral da Terra e a Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais mandaram esta feliz notícia para quem acompanha as agruras destas comunidades que vivem no sertão da Bahia. Elas vivem em sistema de posse tradicional chamado de Fundo de Pasto, onde as pessoas vivem do trabalho coletivo na terra, criação de caprinos e colheita de mel. Por não terem títulos de dominio, suas terras foram griladas e a comunidade sofreu com a violência armada contra seus filhos e suas casas.


Conquista dos Fundos de Pastos da Areia Grande contra a grilagem de terras na Bahia

A longa jornada dos fundos de pastos da Areia Grande – Casa Nova/BA – contra a grilagem de seu território conquistou, no dia 01 de julho de 2009, mais uma vitória com a anulação da sentença de Imissão de Posse que ratificava o processo da grilagem de terras públicas. Reconhecendo as inúmeras ilegalidades que envolviam o processo judicial, dentre elas a ausência de intimação do Ministério Público e os desastrosos impactos da decisão sobre as 366 famílias que tradicionalmente habitam a Areia Grande, o Tribunal de Justiça anulou a sentença, pondo fim nos desastrosos efeitos por ela produzidos.

A decisão anulada, proferida pelo Juiz de Casa Nova no inicio de 2008, conferiu aos empresários Carlos Nizan e Alberto Martins Pires Matos, a “propriedade” das terras dos fundos de pastos usurpadas, no final da década de setenta, pela empresa Camaragibe, envolvida no chamado “Escândalo da Mandioca”. A propriedade grilada pela Camaragibe foi ilegalmente transferida, numa sucessão de negócios obscuros, aos empresários, que ingressaram com a ação de Imissão de Posse, visando legitimar, através da decisão judicial, os falsos títulos adquiridos.

Além da ausência de intimação do Ministério Público para manifestar-se, outras graves irregularidades figuravam no processo, a exemplo da ausência de citação dos membros das comunidades de fundos de pastos, que somente tiveram ciência do processo quando a sentença já estava sendo desastrosamente cumprida. O estado de calamidade, gerado pela decisão que expulsava as 366 famílias de suas terras sem que tivessem o direito de defesa, foi agravado pela ação ilegal e inescrupulosa de milícias particulares armadas que além dos danos materiais causados, ameaçaram e agrediram as famílias de fundos de pastos.

As comunidades de Riacho Grande, Salina da Brinca, Jurema e Melancia resistem à grilagem de seu território desde a década de 80 e vem conseguindo, através da força e mobilização popular, vitórias emblemáticas no contexto da luta contra a grilagem de terras públicas na Bahia. A realização da ação discriminatória administrativa e, posteriormente, judicial, em novembro de 2008, foi fruto deste processo de mobilização e representou o reconhecimento do Estado da Bahia tanto da natureza pública das terras, como da legitimidade de sua ocupação tradicional. A recente vitória é também bastante emblemática, pois representa o reconhecimento das ilegalidades presentes no processo que envolveram o processo pelo próprio Poder Judiciário, que, até o momento, havia sempre atuado no sentido de facilitar o processo de grilagem do território da Areia Grande.

Em fevereiro de 2009, as comunidades da Areia Grande foram abatidas com a triste notícia do assassinato brutal e ainda impune do companheiro de luta Zé de Antero. Ao contrário do que esperavam os algozes, os fundos de pastos não arrefeceram a resistência. A recente vitória dedica-se ao Zé, que teve sua casa destruída ao resistir ao cumprimento da sentença ilegal, mas não aceitou ser expulso de sua terra.


Terça-feira, Abril 21, 2009

Superior Tribunal de Justiça e os direito dos povos indígenas


Veja abaixo matéria elaborado pela acessoria do STJ sobre matérias envolvendo indigenas. 19/04/2009 - ESPECIAL - Dia do índio: STJ decide sobre interesses indígenas individuais e coletivos

Eles são Suruís, Guajajaras, Kaingangues, Pataxós. E, como brasileiros, também buscam seus direitos no Tribunal da Cidadania. O Superior Tribunal deJustiça (STJ), em seus 20 anos de história, vem decidindo questões relativas aos índios que transcendem os interesses dos indivíduos e acabam por afetar e definir o destino das comunidades indígenas brasileiras. Por meio da justiça do “homem branco”, foi possível encontrar um caminho de convivência entre a civilização moderna e essas culturas ancestrais do nosso país.

Dezenas de etnias já circularam pelas páginas de processos analisados no STJ. De acordo com a Fundação Nacional do Índio (Funai), atualmente, as 215 diferentes sociedades indígenas em território brasileiro somam cerca de 358 mil pessoas.

Uma das principais questões enfrentadas pelo STJ diz respeito à competência para processamento de ações que tenham uma pessoa indígena como autor ou vítima. A Súmula 140 do Tribunal afirma que compete à Justiça comum estadual atuar nesses casos. No entanto, quando a controvérsia envolve interesse indígena, há decisões no sentido de fixar a competência junto à Justiça federal. Esse entendimento segue disposto na Constituição Federal (artigos 109, IX e 231).

Em novembro de 2008, a Quinta Turma negou habeas-corpus a um indígena do estado do Acre, condenado por homicídio (HC 87422). O Ministério Público Federal (MPF) pedia que fosse considerado nulo o julgamento por incompetência da Justiça estadual. Em seu voto, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que a jurisprudência reconhece que todos os
feitos que versem sobre a cultura indígena, bem como acerca de disputas de interesses da comunidade, competem à Justiça federal. No entanto o ministro observou que o caso tratava-se de um crime comum, sem envolvimento de interesses indígenas.

Comunidade vítima

Já noutro habeas-corpus, a mesma Quinta Turma reconheceu que a competência federal prevista na Constituição não deve se restringir às hipóteses de disputas de terras, por exemplo (HC 77280). Quando o dano atingir diretamente a organização social da comunidade indígena, bem como seus costumes e cultura, a Justiça federal é a responsável pelo processamento da ação.

O entendimento baseou-se em voto do ministro Arnaldo Esteves Lima. Dois homens acusados de praticar golpes contra idosos indígenas tentavam a revogação da prisão e a anulação da ação penal. Eles haviam sido denunciados na Justiça federal por infringirem diversos artigos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) , como praticar extorsão, apropriar-se de rendimentos de
idosos, reter seus cartões de benefício e coagi-los a outorgar procurações. O julgamento aconteceu em dezembro do ano passado.

Interesse da tribo
Seguindo entendimento semelhante, o STJ concedeu habeas-corpus a um grupo de indígenas preso sob a acusação de ter assassinado policiais à paisana (HC 65898). O episódio ocorreu em Dourados (MS), em situação de conflitos de terras entre a comunidade e fazendeiros locais. O decreto de prisão havia sido dado pela Justiça estadual. No entanto, conforme destacou a relatora
ministra Laurita Vaz, como a suposta motivação do crime foi a defesa dos interesses da comunidade indígena, a competência para o processamento da ação é da Justiça federal.

Demarcação

A própria sobrevivência dos povos indígenas e de suas culturas passa pela existência de um território protegido da civilização, em que possam garantir a continuidade do modo de vida das tribos. A demarcação desses territórios pode exigir a desapropriação de particulares, disputa que frequentemente vai parar em gabinetes do Judiciário.

O STJ já decidiu que o mandando de segurança é um tipo de ação que não sepresta a debater matéria controvertida, como a demarcação de terras indígenas. Quando a escolha é este caminho processual, o direito líquido e certo deve estar demonstrado de plano (MS 8873), o que não ocorre nesses casos.

O Tribunal também reconheceu a obrigatoriedade de ouvir o Ministério Público em processos de demarcação de terras indígenas em que se discute concessão de liminar (Resp 840150). O Estatuto do Índio determina que "nenhuma medida judicial será concedida liminarmente em causas que envolvam interesses de silvícolas ou do patrimônio indígena, sem prévia audiência da União e do órgão de proteção ao índio”.

Noutro caso analisado pelo STJ, a Primeira Turma decidiu que a Funai deve ser admitida como assistente do MPF em uma ação de demarcação de terras indígenas na Paraíba (Pet 5572). Na ação principal, o MPF busca a sustação dos efeitos de despacho proferido pelo ministro da Justiça, que impediu a elaboração de estudos visando à demarcação das terras. A Funai é subordinada ao Ministério da Justiça. A relatora, ministra Denise Arruda, levou em conta o interesse jurídico de que a demanda seja julgada em favor dos interesses
dos povos indígenas, o que confunde com o propósito de existir da Funai.

Dano moral

A possibilidade de pagamento de dano moral a uma comunidade indígena tambémfoi alvo de controvérsia no STJ. Em abril de 2008, o Estado do Rio Grande doSul tentou, sem sucesso, a admissão de um recurso em que contestava opagamento de indenização (Ag 1022693). O poder público teria promovido umassentamento irregular em terras indígenas, e a Justiça gaúcha entendeu quehouve prejuízo moral em razão do período de conflito entre colonos e comunidade indígena. O relator do agravo de instrumento foi o ministro TeoriAlbino Zavascki. A Primeira Turma considerou que reavaliar o caso implicaria reexame de provas e fatos, o que não é possível num recurso especial.

Legitimidade

O cacique é o líder da comunidade indígena, mas isso não lhe garante legitimidade para reivindicar judicialmente direito coletivo da tribo. Por isso, a Segunda Turma negou mandado de segurança em que o cacique da etniaTembé [de Minas Gerais] pretendia suspender efeitos de uma portaria do Ministério da Saúde (MS 13248). O cacique alegava que o ato prejudicaria a
autonomia dos povos indígenas na administração das receitas destinadas à saúde e acarretaria diminuição de qualidade e recursos da área.

O relator do pedido, ministro Castro Meira, observou que a intenção do mandado de segurança era defender direito coletivo, o que é restrito, de acordo com a Constituição Federal, a partido político com representação no Congresso Nacional e a organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída há pelo menos um ano. No caso, o meioadequado seria a ação popular.

Prazo dobrado
Em abril do ano passado, a Primeira Turma reconheceu o direito de uma comunidade indígena ter prazo em dobro para recorrer (REsp 990085). A tribo Gavião da Montanha, do Pará, protestava contra decisão que negou seguimento de um recurso especial dela. O grupo queria pagamento de indenização por ter sido removido de determinada área. O Estatuto do Índio estende aosinteresses do patrimônio indígena os privilégios da Fazenda Pública, dentre
eles, o prazo dobrado para recorrer, tal qual o artigo 188 do Código de Processo Civil.

Segunda-feira, Março 02, 2009

A nova constituição da Bolívia


O povo boliviano assume que seu Estado é composto de uma diversidade cultural e étnica. Com isso deu um exemplo de força para os demais países latino americanos. Vale a pena ler o preâmbulo e os dois primeiros artigos, onde são estabelecidos os novos marcos jurídicos do Estado.

LA NUEVA CONSTITUCION POLITICA DEL ESTADO BOLIVIANO

PREÁMBULO

En tiempos inmemoriales se erigieron montañas, se desplazaron ríos, se formaron

lagos. Nuestra amazonia, nuestro chaco, nuestro altiplano y nuestros llanos y valles se

cubrieron de verdores y flores. Poblamos esta sagrada Madre Tierra con rostros

diferentes, y comprendimos desde entonces la pluralidad vigente de todas las cosas y

nuestra diversidad como seres y culturas. Así conformamos nuestros pueblos, y jamás

comprendimos el racismo hasta que lo sufrimos desde los funestos tiempos de la

colonia.

El pueblo boliviano, de composición plural, desde la profundidad de la historia,

inspirado en las luchas del pasado, en la sublevación indígena anticolonial, en la

independencia, en las luchas populares de liberación, en las marchas indígenas, sociales

y sindicales, en las guerras del agua y de octubre, en las luchas por la tierra y territorio,

y con la memoria de nuestros mártires, construimos un nuevo Estado.

Un Estado basado en el respeto e igualdad entre todos, con principios de

soberanía, dignidad, complementariedad, solidaridad, armonía y equidad en la

distribución y redistribución del producto social, donde predomine la búsqueda del vivir

bien; con respeto a la pluralidad económica, social, jurídica, política y cultural de los

habitantes de esta tierra; en convivencia colectiva con acceso al agua, trabajo,

educación, salud y vivienda para todos.

Dejamos en el pasado el Estado colonial, republicano y neoliberal. Asumimos el

reto histórico de construir colectivamente el Estado Unitario Social de Derecho

Plurinacional Comunitario, que integra y articula los propósitos de avanzar hacia una

Bolivia democrática, productiva, portadora e inspiradora de la paz, comprometida con el

desarrollo integral y con la libre determinación de los pueblos.

Nosotros, mujeres y hombres, a través de la Asamblea Constituyente y con el

poder originario del pueblo, manifestamos nuestro compromiso con la unidad e

integridad del país.

Cumpliendo el mandato de nuestros pueblos, con la fortaleza de nuestra

Pachamama y gracias a Dios, refundamos Bolivia.

Honor y gloria a los mártires de la gesta constituyente y liberadora, que han hecho

posible esta nueva historia.

Artículo 1. Bolivia se constituye en un Estado Unitario Social de Derecho

Plurinacional Comunitario, libre, independiente, soberano, democrático, intercultural,

descentralizado y con autonomías. Bolivia se funda en la pluralidad y el pluralismo

político, económico, jurídico, cultural y lingüístico, dentro del proceso integrador del

país.

Artículo 2. Dada la existencia precolonial de las naciones y pueblos indígena

originario campesinos y su dominio ancestral sobre sus territorios, se garantiza su libre

determinación en el marco de la unidad del Estado, que consiste en su derecho a la

autonomía, al autogobierno, a su cultura, al reconocimiento de sus instituciones y a la

consolidación de sus entidades territoriales, conforme a esta Constitución y la ley.

Terça-feira, Dezembro 16, 2008

" Aprendendo com os Macuxi"


Saiu domingo, 14/12/2008, n'O Estado de São Paulo, um brilhante texto de José de Souza Martins, (A nova nacionalidade brasileira) refletindo sobre o desfecho do caso Raposa Serra do Sol.

http://txt.estado.com.br/suplementos/ali/2008/12/14/ali-1.93.19.20081214.10.1.xm


Imediatamente lembrei que em 1998, meu então professor de direito agrário Carlos Frederico Marés de Souza Filho, publicou em seu livro " O renascer dos povos indígenas para o Direito" (Editora Juruá) um texto que poderia servir para complementar a reflexão do Prof. Martins. Está na página 22, e diz o seguinte:

"Em meados de 1988 fui convidado pelos Macuxi a acompanhar a reunião anual dos tuxauas onde se discutia a demarcação da terra indígena Raposa Terra do Sol, até hoje sem solução. Como naquele momento as questões e princípios da Constituição brasileira que se estava elaborando eram objeto de ampla discussão nacional, acabada a pauta da demarcação, um dos tuxauas levantou-se e, pedindo permissão aos demais, propôs que eu lhes explicasse o que significava os termos Constituição e Constituinte e porque aí se discutia a questão indigena.Todos concordaram e fez-se um silêncio assustador. A tarde começa a cair e eu ainda podia divisar os olhos atentos em rostos de pedra, e com palavras escolhidas, expliquei a importância da Constituição e do processo constituinte que se desenvolvia. Expliquei que a Constituição garantia direitos e limitava o poder. Não foi tarefa fácil, nem estava tão seguro que pudesse dela me desincumbir.

Tive certeza que tinha conseguido explicar o que era a Constituição quando um dos tuxauas, talvez o mais calado de todos, levantou-se quando o sol já tinha se posto e uma suave e tremulante lamparina tentava inutilmente romper a escuridão, e disse em português trôpego, mas com voz pausada e firme:

"-essa tal Constituição é coisa boa, esta certo o que os brancos estão fazendo. Nós também temos que fazer uma Constituição para nós, para deixar escrito e sabido quem é que pode entrar em nossas terras e quem tem que ficar de fora, quem é que diz que podemos construir nossas casas e fazer nossas roças e quando são nossas festas."

Dito isso, várias vozes se ouviram ao mesmo tempo, a pauta foi encerrada e todos se dirigiram para uma fogueira onde se distribuía um beiju grosso acompanhado de uma bebida ácida.

Só muitos dias depois compreendi as palavras do tuxaua. Claro, a Constituição que estávamos fazendo e que tanto trabalho nos estava dando incluir os direitos indígenas e ainda que pudesse sair, como de fato saiu, a melhor Constituição acerca dos povos indígenas de tantas quanto já regeram o Brasil, não passava de uma coisa de branco, de uma forma de expressão de um direito que continuava sendo dominador, que continuava tentando incluir, teórica e formalmente, quem nunca fora incluído e, talvez, nem quisesse sê-lo.

A sabedoria do tuxaua macuxi era capaz de ver que o Estado e o Direito dos brancos que se pretende universal, geral e único, é parcial, especial, múltiplo. E o disse reclamando uma identidade jurídica que reflete uma prática escondida, escamoteada, e não raras vezes proibida pelo nosso sistema jurídico. O tuxaua entendeu em poucos minutos o que nossa cultura constitucionalista não logrou compreender em 200 anos de puro estudo e reflexão: a uma sociedade que não é una, não pode corresponder um único Direito, outras formas e outras expressões haverão de existir, ainda que simuladas, dominadas, proibidas e, por isso tudo, invisíveis."

Quarta-feira, Dezembro 10, 2008

"Raposa Serra do Sol" e a ineficácia instrumental do poder judiciário


A cultura jurídica brasileira é marcada por uma tradição monista, centralizada no Estado e ordenada por um sistema positivista, com raiz liberal-burguesa. Por isso, está claro que esse sistema jurídico não conseguirá dar conta de responder e muito menos administrar conflitos como o caso “ Raposa Serra do Sol”.

Este conflito, de cunho coletivo de enorme importância social, está sendo desqualificado na frente de milhões de brasileiros porque os Ministros não conseguem julgar, pura e simplesmente, o núcleo do pedido: demarcar a área da Raposa Serra do Sol em área contínua e não em “ilhas”. Esse pedido reporta questões de cunho territorial , onde o direito dos povos que ali habitam precisa ser redimensionado pela antropologia e pela geografia cultural. O conceito de território que o direito emprega não presta para avaliar esse caso.

O que acontece então? a Suprema Corte deixa de decidir para não agravar os conflitos , e quando decide, o faz cheio de condições, como se isso fosse o cerne do problema, e como se os Ministros tivessem o poder de legislar sobre o assunto O pedido foi claro, não cabe ao judiciário colocar condições ou emitir opiniões pessoais, até porque o julgamento é para este caso apenas, não se estendendo para outros.

Abaixo estão descritas as “ condições” do Ministro. Vocês podem até ler, mas o importante mesmo é que a demarcação será contínua, conforme a Constituição garante. É isso que interessa para os povos indígenas.

Notícias STF
Quarta-feira, 10 de Dezembro de 2008
Ministro Menezes Direito estabelece condições para índios viverem na Raposa Serra do Sol

O ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao proferir o seu voto-vista sobre a reserva indígena Raposa Serra do Sol, foi favorável à demarcação contínua das terras da região, mas apresentou dezoito condições a serem obedecidas pela população indígena. São elas:

1 – O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser suplantado de maneira genérica sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição Federal) o interesse público da União na forma de Lei Complementar;

2 – O usufruto dos índios não abrange a exploração de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional;

3 – O usufruto dos índios não abrange a pesquisa e a lavra de recursos naturais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional;

4 – O usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, dependendo-se o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira;


5 – O usufruto dos índios fica condicionado ao interesse da Política de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;


6 – A atuação das Forças Armadas da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;


7 – O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação;


8 – O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica restrito ao ingresso, trânsito e permanência, bem como caça, pesca e extrativismo vegetal, tudo nos períodos, temporadas e condições estipuladas pela administração da unidade de conservação, que ficará sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;


9 – O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, em caráter apenas opinativo, levando em conta as tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;


10 – O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pela administração;


11 – Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai;


12 – O ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas;


13 – A cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não;


14 – As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico, que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade jurídica ou pelos silvícolas;


15 – É vedada, nas terras indígenas, qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecuária extrativa;


16 - Os bens do patrimônio indígena, isto é, as terras pertencentes ao domínio dos grupos e comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, XVI, e 231, parágrafo 3º, da Constituição da República, bem como a renda indígena, gozam de plena isenção tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas ou contribuições sobre uns e outros;


17 – É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada;


18 – Os direitos dos índios relacionados as suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis.

MG, EC//AM

Fonte: STF - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=100568

Terça-feira, Dezembro 02, 2008

TRIBUNAL POPULAR:O ESTADO BRASILEIRO NO BANCO DOS RÉUS


Nesta semana ocorre em São Paulo, na Faculdade de Direito do Largo São Francisco, um importante evento em defesa dos Direitos Humanos, contra o Estado Penal, a Criminalização da Pobreza e dos Movimentos Sociais: o Tribunal Popular - O Estado Brasileiro no Banco dos Réus. Uma série de movimentos sociais, entidades sindicais, ativistas de Direitos Humanos e juristas estarão reunidos para dizer basta!
Maiores detalhes em :

http://www.tribunalpopular2008.blogspot.com/

TRIBUNAL POPULAR:O ESTADO BRASILEIRO NO BANCO DOS RÉUS

Desde o final dos anos oitenta, com a Constituição Federal de 1988 e com a realização regular de eleições diretas, o Brasil vem sendo considerado um Estado Democrático de Direito - sendo inclusive signatário dos principais tratados e convenções internacionais de direitos humanos.
Entretanto, os ordenamentos jurídicos que visam a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos, como se verifica, não são colocados em prática. Muito ao contrário, o Estado - que, nos seus próprios termos, deveria garantir os direitos e promover a justiça social-, por meio de seus aparatos e suas instituições, viola sistematicamente os direitos das populações mais pobres das favelas, das periferias urbanas e do campo, sobretudo os jovens negros, quilombolas, indígenas e seus descendentes.

O objetivo da realização do Tribunal Popular é se contrapor às celebrações oficiais dos 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos ao julgar o Estado Brasileiro pelas práticas sistemáticas de violações de direitos.

O Tribunal Popular realizará 04 sessões de instruções, as quais ocorrerão nos dias 04 e 05 de dezembro de 2008 e abordarão casos emblemáticos envolvendo violência institucional do Estado:

1- Operações militares sob o pretexto de segurança pública em comunidades pobres: a chacina no Complexo do Alemão no Rio de Janeiro, em 2007, quando a força policial executou 19 pessoas;

2- A violência estatal no interior das prisões do sistema carcerário: o complexo prisional baiano e as execuções discriminadas da juventude negra e pobre na Bahia;

3- Execuções sumárias sistemáticas da juventude pobre: os crimes de maio de 2006, em São Paulo, quando foram executadas cerca de 400 pessoas em apenas oito dias, marcando uma das semanas mais violentas da história brasileira;

4- A criminalização dos movimentos sindicais, de luta pela terra, pelos direitos indígenas e quilombolas.

No dia 06 de dezembro ocorrerá a sessão final de julgamento, onde um júri composto por juristas, intelectuais, lideranças de movimentos e de entidades, artistas e principalmente vítimas destas violações e seus familiares se pronunciarão a respeito do Estado penal brasileiro.

Sessões de Instrução
04 de dezembro de 2008
1ª sessão - 9 horas
Violência estatal sob pretexto de segurança pública em comunidades urbanas pobres: dentre outros, o caso do Complexo do Alemão no Rio de Janeiro
Presidente: João Pinaud, membro da Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB.
Acusadores: Nilo Batista, jurista e fundador do Instituto Carioca de Criminologia e João Tancredo, Presidene do Instituto de Defensores de Direitos Humanos - IDDH e ex-Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-RJ.
Defesa: representante do Estado
Participação especial: Companhia de Teatro Marginal da Maré

2ª sessão- 14 horas
Violência estatal no sistema prisional: a situação do sistema carcerário e as execuções sumárias da juventude negra pobre na Bahia
Presidente: Nilo Batista, advogado, jurista e fundador do Instituto Carioca de Criminologia
Acusador: Lio N'zumbi - membro da Associação de Familiares e Amigos de Presos da Bahia (ASFAP/BA) e da Campanha Reaja ou será Mort@/ BA.
Defesa: representante do Estado



05 de dezembro de 2008
3ª sessão- 9 horas
Violência estatal contra a juventude pobre, em sua maioria negra: os crimes de maio/2006 em São Paulo e o histórico genocida de execuções sumárias sistemáticas
Presidente: Sergio Sérvulo, jurista, ex-Procurador do Estado
Acusador: Hélio Bicudo, promotor aposentado, presidente da Fundação Interamericana de Defesa dos Direitos Humanos
Defesa: representante do Estado
Participação especial: Grupo Folias D'Arte

4ª sessão- 14 horas
Violência estatal contra movimentos sociais e a criminalização da luta sindical, pela terra e pelo meio ambiente
Presidente: Ricardo Gebrim, advogado, coordenador da Consulta Popular e Maria Luisa Mendonça, coordenadora da Rede Social de Justiça e Direitos Humanos
Acusador: Onir Araújo Filho, advogado, membro do Movimento Negro Unificado
Defesa: representante do Estado
Participação especial: Aton Fon Filho, advogado do MST

Sessão Final de Julgamento
Dia 06 de dezembro - 9 horas
Presidentes: Hamilton Borges - membro da Associação de Parentes e Amigos de Presos da Bahia (ASFAP/BA) e coord. da campanha Reaja ou será mort@; Valdênia Paulino, coordenadora do Centro de Direitos Humanos de Sapopemba (SP) e Kenarik Boujikian, juíza e diretora da Associação de Juízes para a Democracia
Acusador: Plínio de Arruda Sampaio, presidente da Abra (Associação Brasileira de Reforma Agrária) e diretor do "Correio da Cidadania".
Defesa: representante do Estado
Participação Especial: Kali Akuno - Movimento Malcon X Grass Roots Moviment.

Jurados Convidados: Cecília Coimbra , presidente GrupoTortura Nunca Mais -RJ; Ferréz - escritor e MC; José Guajajara - militante de movimento indígena, membro do Centro de Étnico Conhecimento Sócio-Ambiental Cauieré; Ivan Seixas, diretor do Fórum Permanente de Ex Presos e Perseguidos Políticos de São Paulo; José Arbex Jr., jornalista e escritor; Marcelo Freixo, deputado estadual PSOL-RJ; Marcelo Yuka, músico e compositor; Maria Rita Kehl, psicanalista e escritora; Paulo Arantes, professor de Filosofia da USP; Wagner Santos, músico, sobrevivente da chacina da Candelária; Waldemar Rossi, militante da Pastoral Operária e do Movimento de Oposição Sindical Matalurgica de São Paulo, aposentado; Adriana Fernandes, presidente da ASFAP/BA; e Dom Tomás Balduino, bispo emérito da cidade de Goiás e conselheiro permanente da CPT


Sexta-feira, Abril 25, 2008

Quem não se comunica, se trumbica: a importância do debate sobre a TV pública brasileira


No Brasil, geralmente a recuperação do bem público é constantemente abalada pela intransigência do capital privado quando ele o administra e mantém. Isso tem um motivo histórico: quanto a Inglaterra iniciou seu projeto de TV - a BBC - ela foi pensada e estruturada como estatal e coordenada pelo povo, sendo ele, inclusive, o grande financiador do projeto (pelo imposto para acessar o sistema televisivo), aqui a televisão nasceu com um empresário privado, tendo seu financiamento efetuado com a locação de espaço de propaganda, merchandising ( prática inclusive proibida pelo Código de Defesa do Consumidor) e através de firmes parcerias com outros capitalistas do setor. Quando o Estado tomou para si a responsabilidade, aconteceram altos e baixos em sua trajetória administrativa.

Sendo assim, parece evidente que esteja acontecendo esse ataque por parte das empresas privadas contra a proposta de criação e interferência estatal na programação, avocando o termo “censura” a qualquer evidência de regulação. Isso também aconteceu nos Planos de Saúde e com os bancos quando do advento do Código de Defesa do Consumidor. Essa tensão existente entre uma lei que beneficia e traz poder ao povo e os interesses de uns pouquíssimos e riquíssimos empresários faz parte do debate social, situação a qual ainda não estamos acostumados.

Precisamos, portanto, esclarecer alguns termos jurídicos importantes,iluminando os debates que, por motivos óbvios, estão fora da mídia tradicional. Iniciemos pelo dicionário do Aurélio. Lá encontramos dois significados pra censura: o primeiro, mais técnico e lingüístico, significa condenar, criticar com finalidade de correção, reprovação. Nosso principal censor, portanto , foi nossa mãe quando nos falou o primeiro: ”menino, não mexa aí!”. O outro significado, bem mais específico e assustador, é aquele que diz: “exame de qualquer texto de caráter artístico ou informativo, feito por censor a fim de autorizar sua publicação, exibição ou divulgação”. Parece evidente que, ao se referir à censura, a Constituição Federal fala da segunda hipótese.

Regulação também pode ter dois significados: quando dizemos que nosso irmão está regulando o pudim, quer dizer que ele está nos censurando no primeiro sentido descrito acima. Do ponto de vista jurídico, a regulação é a criação de legislação seguida de fiscalização do Estado sobre um setor econômico, e deve ser produzida e executada conforme a Constituição Federal. No caso da TV pública, regular significa, sim, uma restrição à liberdade de atuação das emissoras de televisão prevista na Constituição, que sobre o assunto, diz o seguinte:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

O artigo 221, inclusive, oferece direitos difusos a todo o povo brasileiro, sob a forma de princípios:


Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

O que acontece é que as emissoras de televisão confundem a população dizendo que o Estado está censurando a programação, quando, na realidade, está executando uma obrigação constitucional através de um ato absolutamente lícito chamado Regulação.

Outro ponto a ser esclarecido é a diferença entre serviço público e atividade econômica. O serviço público atua para satisfazer as necessidades da população, através dos bens, espaços públicos e verbas destinadas a este objetivo. Já atividade econômica é o exercício das empresas privadas que estão recobertas pelo artigo 170 da Constituição:


“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:”
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;

É importante notar que, ainda que esteja configurada a hipótese de livre concorrência e livre iniciativa, ambas devem estar, na sua gênese, configuradas pela valorização do trabalho, pela garantia de proporcionar uma existência digna para toda a população do Estado brasileiro, tudo isso encabeçado pelo Princípio da Justiça Social.

Embora caiba ao poder público atuar diretamente na efetivação do serviço público, ele pode ser prestado por particulares mediante delegação realizada através dos institutos jurídicos da concessão e da permissão, conforme o artigo 175 da Constituição Federal. Então, ainda que exercício de um serviço público ocorra pela mediação de um terceiro, no caso as empresas de telecomunicação e radiodifusão, a finalidade continua a mesma: a satisfação e segurança da população, que tem valor jurídico superior ao principal interesse das empresas privadas - o lucro. Por isso, a empresa que detém a concessão ou permissão está subordinada aos interesses públicos, demonstrados, por exemplo, pela regulação da área concedida. Isso está lá na Constituição, no artigo 21:


“XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens.


Diante desses pontos, constata-se a perfeita legalidade do Conselho Curador da EBC- TV Brasil, onde dos vinte e dois membros, quinze são representantes da sociedade civil, e busca melhorar uma legislação não representativa dos interesse públicos atuais, e que, entre outras coisas, mostra poucas disposições sobre o conteúdo da programação a ser distribuída.

E para seguir o famoso ditado do querido Velho Guerreiro - O Chacrinha - e a gente deixar de se trumbicar pela ausência de comunicação, repasso a todos o texto de um membro do Conselho Curador da Empresa Brasileira de Comunicação – TV Brasil, o jurista Luiz Edson Fachin, que o publicou no jornal Gazeta do Povo do Paraná,na seção Opinião, no dia 22/4/2008.


Por uma TV Pública independente

O Poder Legislativo deu sinal verde para a proposta que cria a Empresa Brasileira de Comunicação (EBC), com o objetivo de implantar e conduzir a TV Pública. Quais são agora os possíveis rumos dessa TV Brasil?
Na teoria, respeito à diversidade, imparcialidade, transparência e precisão podem abrir o leque de possíveis diretrizes que devem ser seguidas. Nada obstante, a que e a quem servirão?
Evidente que se almeja um veículo de boa qualidade, sem interesses comerciais, dirigido à educação, à cultura e à informação útil de interesse público. Um instrumento a serviço da sociedade, fundado em clara identidade que não se confunda com o legítimo espaço da iniciativa privada.
Contudo, tem a sociedade o direito de saber e de fiscalizar como será a prática dessa promessa. Ademais, não basta, no Brasil, produção de conteúdo de altíssima qualidade técnica.
É preciso ter-se claro que também se encontram no fundamento de uma rede de televisão pública, os objetivos fundamentais da República: construir uma sociedade justa, livre e solidária, erradicar a pobreza e marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais, garantir o desenvolvimento, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou qualquer outra forma de discriminação.
É um desafio na agenda de inclusão, apta a suplantar passivos históricos e a transformar estruturas sociais injustas.
O que também se espera é a democratização da informação com completa desvinculação de interesses partidários, com respeito à livre iniciativa, às identidades culturais e à participação ativa da sociedade na fiscalização da TV Pública. Superar, enfim, a hegemonia de produções de conteúdo e de transmissão.
Sendo assim, deve ser mirada na EBC a criação não de uma TV de Governo, e sim um instrumento da coletividade e do Estado brasileiro. Não se presta a TV Pública a amplificar a voz deste ou daquele governante. Cabe, isto sim, à TV Pública, respeitando os instrumentais já existentes, contribuir para a materialização dos ideais do Estado Democrático de Direito.
Ainda mais: é fundamental a distância entre as fontes de financiamento e a produção, que deve ser estimulada pela emissora em todo o País.

Veja-se o exemplo da BBC, a rede de televisão pública da Inglaterra, que é financiada diretamente pelos cidadãos, além da destinação de repasse governamental e da venda de espaços na grade.
Para além da autonomia financeira, a BBC tem um canal direto de comunicação com os telespectadores e autonomia de conteúdo. Durante a guerra das Malvinas, entre Inglaterra e Argentina, Margareth Thatcher lançou mão de todo seu poderio para censurar a cobertura que a rede fazia sobre o conflito. O esforço foi em vão graças à resistência dos dirigentes da BBC, com o respaldo da opinião pública.
Episódio semelhante se passou com a entrada da Inglaterra na Guerra do Iraque, mantendo-se a BBC distante dos interesses do então primeiro-ministro Tony Blair.
Espera-se da EBC a consciência social imposta aos instrumentos republicanos. De tal missão não pode furtar-se a própria sociedade e o Congresso Nacional, bem como o Conselho Curador, cujos deveres fiscalizatórios exigem eficaz atuação.
Deve o Conselho Curador surgir e atuar desinstalado do costumeiro caráter meramente homologatório que assumem colegiados dessa natureza tomados pelo conformismo. Tem, por certo, o dever (e o direito) de ver (e fazer) o discurso transformado em práxis.

O Brasil vai vencer esse desafio? O futuro, em breve, dará essa resposta.