A novidade legislativa é a possibilidade de ampliação do prazo de licença maternidade de quatro para seis meses. É importante lembrar que:
1- O projeto faz parte de um Programa para empresas, que receberão vantagens fiscais;
2- A empresa deve estar cadastrada no Programa;
3- A mãe deve ter vínculo empregatício com a empresa;
4- A mãe será beneficiada se ela quiser;
5- A mãe não pode exercer nenhuma atividade remunerada no período da licença;
6- A criança deve estar em casa, não podendo ser colocada em creche ou situação semelhante
O projeto de Lei 281/05 da Senadora Patrícia Saboya que visa o aumento do prazo de licença maternidade pode vir a ser uma Lei “saia-justa”: se você fala bem, erra, se fala mal, parece um tirano.
É preciso que se diga que o aumento do prazo da licença maternidade em dois meses é, em si, louvável. Inúmeros estudos comprovam a importância do laço afetivo estabelecido entre a mãe e o bebê e também, não podemos esquecer disso, o principal fundamento da licença é a amamentação e a vacinação, cuidados imprescindíveis para com a criança. A lei supõe que a mãe em casa vai cuidar exclusivamente do seu bebê, o alimentando adequadamente e cumprindo o calendário vacinal, o que traz benefício direto às famílias e à sociedade como um todo, pois crianças bem nutridas e vacinadas é sinônimo de crianças saudáveis, fora dos hospitais e das taxas de mortalidade oficiais.
A licença maternidade é um benefício de evidente interesse social, matéria de Saúde Pública, com reflexo na Previdência Social, cujo fundamento de implantação provém do direito à saúde, determinado constitucionalmente.
A Constituição Federal, no título “Da Ordem Social, seção II “Da Saúde” , estampa no seu primeiro dispositivo de número 196 o seguinte:
“a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
No mesmo título, na seção III,“ Da Previdência Social”, o artigo 201, determina quais serão as demandas a serem atendidas pela Previdência, e diz em seu inciso II: “ proteção à maternidade, especialmente à gestante”
O Estatuto da criança e do Adolescente, coloca no Poder Público e na sociedade a responsabilidade com suas crianças e adolescentes. Em seu artigo 4º mostra que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público em particular, assegurar, com absoluta prioridade a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação , entre outros, e complementa :
Parágrafo Único: “a garantia de prioridade compreende: (...) c) preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas”.
Na mesma Lei, em seu título II “Dos Direitos Fundamentais”, capítulo I “Do direito à Vida e à Saúde”, diz o parágrafo 3º do artigo 8: “Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.”
Até mesmo o Código Civil, historicamente um diploma legal conservador, sempre determinou a obrigação alimentar de sustento, proveniente do fato de ser pai e mãe, protegido vigorosamente pela execução forçada com possibilidade de prisão civil.
Sendo notoriamente de interesse social, cabe ao Estado a sua manutenção, até porque (veja de novo aí em cima) as políticas econômicas e sociais implementadas para a saúde devem ter cunho UNIVERSAL E IGUALITÁRIO. Assim, sendo pacífica a necessidade de ampliação da licença por fundamento de saúde da criança , todas as mulheres do Brasil que se encontrem na situação de cuidado a uma criança recém nascida, seja por nascimento natural seja pelo procedimento de adoção, devem ter o mesmo direito de alimentar seu bebê por 6 (seis) meses. Excluir mulheres deste direito é inconstitucional, e pior, vergonhoso.
E isso vai acontecer. A Lei é para criação de um programa para as empresas, com adesão voluntária das mulheres. E as trabalhadoras domésticas? E aquelas cuja empresa não aderir ao programa? E, pior de tudo, as funcionárias públicas? Nem o próprio Poder Público admitirá a suas funcionárias tal direito! Qual a razão existencial, técnica ou social que as fariam ficar fora deste benefício, de profundo interesse público ?
Diante disso, se está correta a ampliação do prazo, está errado quem paga a conta. Não se pode deixar um assunto tão importante para as contas públicas e para a política de saúde nas mãos de empresários que só visam o lucro a qualquer preço. Se existe previsão legislativa e interesse do povo brasileiro, então o Estado deve arcar com o benefício. Para todas as mulheres.
O texto e a fundamentação do Projeto de Lei número 281/05 da Senadora Patrícia Saboya do PDT do Ceará está no link: