quinta-feira, dezembro 22, 2011

O bom magistrado ao livro torna: Imparcialidade e Suspeição do Juiz.



É realmente significativo quando um advogado se vê obrigado a recorrer ao Código de Processo Civil para tirar dúvidas sobre como se processam as demandas no Brasil. Não tem nada de mais, ao contrário, é prova de eficiência e cuidado profissional e consideração com o povo do país, que espera que todos sejam informados e julgados pela mesma regra do jogo .

Foi o que fiz, fui ao meu livrinho e vi: ( as considerações em negrito são de minha autoria)

Art. 134. É defeso (ou seja , é proibido) ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I – de que for parte;( ou seja, figure no processo em questão de alguma forma não importa qual seja)
II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V – quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.


Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).


Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I – ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II – ao serventuário de justiça;
III – ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
IV – ao intérprete.


§ 1º A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.


§ 2º Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.

Não pode ser mais claro. Se existir a mais remota hipótese de relação entre o juiz julgador e o caso a ser julgado, mesmo parente distante, conhecido, amigo, inimigo, qualquer uma chance de haver um rastro de parcialidade , o juiz deve se declarar impedido de julgar, e, se insistir nisso a parte prejudicada poderá dizer nos autos que aquele julgador é suspeito. E a Lei dá uma colher de chá: diz que o juiz não precisa nem mesmo justificar expressamente a razão, bastando dizer que o motivo é de foro íntimo. Quer dizer, não tem desculpa mesmo.

O Ministro Peluso ( que também é parte do processo, portanto impedido de se manifestar) argumentou que o STF não se submete ao julgamento pelo CNJ, mas ninguém está discutindo isso! o que se quer mostrar é que todo magistrado, aliás, todo o povo brasileiro está submetido as regras do Código de Processo Civil, que disciplina como e quem tem o poder de julgar!

As discussões ficam em torno do mérito - se cabia ou não aos Ministros receberem ou não o dinheiro em questão - mas isso é cortina de fumaça, o que se deve discutir é se ele poderia se manifestar em um processo que de alguma maneira, e isso, como diz o futebol, a regra é clara: está impedido!!!!!

Bem, eu recorri ao meu livrinho. Não seria a hora dos Ministros responsáveis pelo exemplo de justiça no país fazerem o mesmo?