terça-feira, abril 21, 2009

Superior Tribunal de Justiça e os direito dos povos indígenas


Veja abaixo matéria elaborado pela acessoria do STJ sobre matérias envolvendo indigenas. 19/04/2009 - ESPECIAL - Dia do índio: STJ decide sobre interesses indígenas individuais e coletivos

Eles são Suruís, Guajajaras, Kaingangues, Pataxós. E, como brasileiros, também buscam seus direitos no Tribunal da Cidadania. O Superior Tribunal deJustiça (STJ), em seus 20 anos de história, vem decidindo questões relativas aos índios que transcendem os interesses dos indivíduos e acabam por afetar e definir o destino das comunidades indígenas brasileiras. Por meio da justiça do “homem branco”, foi possível encontrar um caminho de convivência entre a civilização moderna e essas culturas ancestrais do nosso país.

Dezenas de etnias já circularam pelas páginas de processos analisados no STJ. De acordo com a Fundação Nacional do Índio (Funai), atualmente, as 215 diferentes sociedades indígenas em território brasileiro somam cerca de 358 mil pessoas.

Uma das principais questões enfrentadas pelo STJ diz respeito à competência para processamento de ações que tenham uma pessoa indígena como autor ou vítima. A Súmula 140 do Tribunal afirma que compete à Justiça comum estadual atuar nesses casos. No entanto, quando a controvérsia envolve interesse indígena, há decisões no sentido de fixar a competência junto à Justiça federal. Esse entendimento segue disposto na Constituição Federal (artigos 109, IX e 231).

Em novembro de 2008, a Quinta Turma negou habeas-corpus a um indígena do estado do Acre, condenado por homicídio (HC 87422). O Ministério Público Federal (MPF) pedia que fosse considerado nulo o julgamento por incompetência da Justiça estadual. Em seu voto, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que a jurisprudência reconhece que todos os
feitos que versem sobre a cultura indígena, bem como acerca de disputas de interesses da comunidade, competem à Justiça federal. No entanto o ministro observou que o caso tratava-se de um crime comum, sem envolvimento de interesses indígenas.

Comunidade vítima

Já noutro habeas-corpus, a mesma Quinta Turma reconheceu que a competência federal prevista na Constituição não deve se restringir às hipóteses de disputas de terras, por exemplo (HC 77280). Quando o dano atingir diretamente a organização social da comunidade indígena, bem como seus costumes e cultura, a Justiça federal é a responsável pelo processamento da ação.

O entendimento baseou-se em voto do ministro Arnaldo Esteves Lima. Dois homens acusados de praticar golpes contra idosos indígenas tentavam a revogação da prisão e a anulação da ação penal. Eles haviam sido denunciados na Justiça federal por infringirem diversos artigos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) , como praticar extorsão, apropriar-se de rendimentos de
idosos, reter seus cartões de benefício e coagi-los a outorgar procurações. O julgamento aconteceu em dezembro do ano passado.

Interesse da tribo
Seguindo entendimento semelhante, o STJ concedeu habeas-corpus a um grupo de indígenas preso sob a acusação de ter assassinado policiais à paisana (HC 65898). O episódio ocorreu em Dourados (MS), em situação de conflitos de terras entre a comunidade e fazendeiros locais. O decreto de prisão havia sido dado pela Justiça estadual. No entanto, conforme destacou a relatora
ministra Laurita Vaz, como a suposta motivação do crime foi a defesa dos interesses da comunidade indígena, a competência para o processamento da ação é da Justiça federal.

Demarcação

A própria sobrevivência dos povos indígenas e de suas culturas passa pela existência de um território protegido da civilização, em que possam garantir a continuidade do modo de vida das tribos. A demarcação desses territórios pode exigir a desapropriação de particulares, disputa que frequentemente vai parar em gabinetes do Judiciário.

O STJ já decidiu que o mandando de segurança é um tipo de ação que não sepresta a debater matéria controvertida, como a demarcação de terras indígenas. Quando a escolha é este caminho processual, o direito líquido e certo deve estar demonstrado de plano (MS 8873), o que não ocorre nesses casos.

O Tribunal também reconheceu a obrigatoriedade de ouvir o Ministério Público em processos de demarcação de terras indígenas em que se discute concessão de liminar (Resp 840150). O Estatuto do Índio determina que "nenhuma medida judicial será concedida liminarmente em causas que envolvam interesses de silvícolas ou do patrimônio indígena, sem prévia audiência da União e do órgão de proteção ao índio”.

Noutro caso analisado pelo STJ, a Primeira Turma decidiu que a Funai deve ser admitida como assistente do MPF em uma ação de demarcação de terras indígenas na Paraíba (Pet 5572). Na ação principal, o MPF busca a sustação dos efeitos de despacho proferido pelo ministro da Justiça, que impediu a elaboração de estudos visando à demarcação das terras. A Funai é subordinada ao Ministério da Justiça. A relatora, ministra Denise Arruda, levou em conta o interesse jurídico de que a demanda seja julgada em favor dos interesses
dos povos indígenas, o que confunde com o propósito de existir da Funai.

Dano moral

A possibilidade de pagamento de dano moral a uma comunidade indígena tambémfoi alvo de controvérsia no STJ. Em abril de 2008, o Estado do Rio Grande doSul tentou, sem sucesso, a admissão de um recurso em que contestava opagamento de indenização (Ag 1022693). O poder público teria promovido umassentamento irregular em terras indígenas, e a Justiça gaúcha entendeu quehouve prejuízo moral em razão do período de conflito entre colonos e comunidade indígena. O relator do agravo de instrumento foi o ministro TeoriAlbino Zavascki. A Primeira Turma considerou que reavaliar o caso implicaria reexame de provas e fatos, o que não é possível num recurso especial.

Legitimidade

O cacique é o líder da comunidade indígena, mas isso não lhe garante legitimidade para reivindicar judicialmente direito coletivo da tribo. Por isso, a Segunda Turma negou mandado de segurança em que o cacique da etniaTembé [de Minas Gerais] pretendia suspender efeitos de uma portaria do Ministério da Saúde (MS 13248). O cacique alegava que o ato prejudicaria a
autonomia dos povos indígenas na administração das receitas destinadas à saúde e acarretaria diminuição de qualidade e recursos da área.

O relator do pedido, ministro Castro Meira, observou que a intenção do mandado de segurança era defender direito coletivo, o que é restrito, de acordo com a Constituição Federal, a partido político com representação no Congresso Nacional e a organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída há pelo menos um ano. No caso, o meioadequado seria a ação popular.

Prazo dobrado
Em abril do ano passado, a Primeira Turma reconheceu o direito de uma comunidade indígena ter prazo em dobro para recorrer (REsp 990085). A tribo Gavião da Montanha, do Pará, protestava contra decisão que negou seguimento de um recurso especial dela. O grupo queria pagamento de indenização por ter sido removido de determinada área. O Estatuto do Índio estende aosinteresses do patrimônio indígena os privilégios da Fazenda Pública, dentre
eles, o prazo dobrado para recorrer, tal qual o artigo 188 do Código de Processo Civil.

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