quarta-feira, novembro 14, 2007

Antecipação da tutela à moda alagoana ou Pede pra sair, Excelência!!!!

Deu no jornal A Tarde do sábado, dia 10/11/07, seção “Últimas Notícias”: O deputado federal Olavo Calheiros, irmão do senador alagoano Renan Calheiros, conseguiu suspensão de publicação de seu nome em matéria jornalística que o atinja direta ou indiretamente. Esta decisão favorável decorreu de um pedido de antecipação dos efeitos da tutela oriunda em uma ação de reparação de danos contra o Jornal “Novo Extra” de Maceió.

Quando um processo inicia, o autor quer provar que o seu direito está sendo ameaçado ou foi ferido por alguém. Ele vai pedir ao juiz que interfira com sua prudência, dizendo que o seu direito – o do autor - é procedente.

O juiz recebe essa petição e inicia o processo. Durante suas fases, vai compreendendo o caso, as alegações, ponderando o que a parte contrária contradita, até chegar a uma decisão final, onde ele vai decidir se o autor tem ou não aquele direito alegado. Se tiver o direito reconhecido, seus efeitos futuros ou passados, passarão a integrar a vida do autor.

Em resumo, o autor pede o reconhecimento de seu direito e os efeitos que esse direito oferece a ele. O juiz vai conceder ou não os efeitos, no todo ou em parte, após o término de todas as etapas do processo.

No inicio dessa conversa com o juiz, o autor pode pedir que os efeitos comecem imediatamente, desde que ele prove inequivocamente que haverá um dano irreparável ou de difícil reparação, que fique reconhecido o abuso do direito de defesa ou que o réu esteja protelando o processo.

O artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC) trata desta situação, e indica que o juiz pode conferir a tutela dos efeitos antecipadamente se estiver completamente convencido da verossimilhança da alegação, mostrando a razão de seu convencimento.

O mesmo artigo em seu segundo parágrafo diz o seguinte:

”não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.”

O juiz, portanto, está proibido de conceder a antecipação da tutela pretendida na petição inicial se o efeito que ele venha a conceder antes do final do processo não poder ser retomado posteriormente, ainda que esteja convencido da verossimilhança da alegação.

Isso é claro porque o que será concedido antecipadamente são os efeitos de um direito que o autor alega, e o juiz não pode saber ainda - pois está no inicio do processo - se ele tem ou terá confirmado este direito. Se a decisão no final do processo for no sentido da não existência do direito do autor, inexistirá também o efeito deste direito. Portanto o efeito a ser antecipado deverá ser do tipo que possa ser apagado, retirado sem causar dano à sociedade.

O que se quer dizer é que ainda que todos os requisitos estejam corretos, ainda que o autor prove que haverá dano irreparável ou de difícil reparação, que haja abuso, etc etc. ainda que o juiz se convença, ele NÃO PODERÁ CONFERIR TUTELA ANTECIPADA SE O EFEITO NÃO PUDER SER RETOMADO NO FIM DO PROCESSO.

No caso em pauta, o pedido do autor foi que o juiz interferisse desde logo, impedindo a publicação do seu nome em matéria jornalística que o atingisse direta ou indiretamente. A grande pergunta a ser formulada pelo juiz deveria ser a seguinte:

Se eu conceder esse efeito agora, eu poderei retirá-lo após o término do processo sem nenhum dano à sociedade, no caso do direito do autor seja provado improcedente?

Em linhas gerais, impedir a publicação de matéria de um homem público em um jornal pelo tempo que durar o processo, pode vir a causar uns danos irreparáveis à sociedade, que também será frustrada de sua garantia fundamental constitucional de acesso à informação descrita no artigo 5º, XIV, entre outros.

Do ponto de vista processual, a decisão fere o parágrafo segundo do artigo 273 do CPC, pois ainda que o direito do autor fosse no final do processo considerado improcedente, ele já teria se beneficiado dos anos e anos de exclusão de seu nome da observação pública. O provimento antecipado seria, portanto, irreversível.

Errou a juíza Maria Valéria Lins Calheiros. E errou mais gravemente por não ter declinado de suas funções no processo: em Alagoas, mesmo sobrenome é motivo suficiente para declarar-se impedida ou pelo menos, suspeita de parcialidade.

Como diria Capitão Nascimento: pede pra sair, Excelência...

3 comentários:

fabioataide disse...

Andréa, a crise ética não é exclusividade de nenhum poder republicano. Valeu pelo blog. Inclui o seu blog na minha lista de favoritos. Visite meu blog: http://fabioataide3.blog.digi.com.br/

Andréa Sá disse...

Valeu Fábio! vou incluir sim

Anônimo disse...

Olá ANDREA TD BEM?? GOSTARIA DE SABER SI TENHO QUE NO CARTORIO QUE ME CASEI PARA PEDIR A SEPARAÇÃO E DEPOIS AINDA PEDIR O DIVORCIO???
ROBERTABOBADILLO@HOTMAIL.COM