terça-feira, outubro 02, 2007

Violaram a Maria da Penha!!!!!



Mal nasceu e a Lei 11.340 de 7/8/2006,(aquela que criminaliza a violência doméstica ) já está sendo desobedecida pelos juizes. É que fez a 2ª Turma do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, quando manteve a decisão do juiz Bonifácio Hugo Rausch da Comarca de Itaporã. Este entendeu ser a Lei Maria da Penha inconstitucional por ferir a igualdade entre homens e mulheres pois, segundo ele, se ambos têm direitos fundamentais iguais, porque privilegiar as mulheres? E continua seu raciocínio, dizendo que as mulheres deveriam ter sido incluídas, no texto da lei, como passíveis de serem rés, quando os homens fossem vítimas. O juiz ainda reclama que o texto de lei não deixa brechas para interpretação, o que inviabiliza a ação do judiciário no caso concreto.

Eis o que não perceberam nem o juiz nem o Egrégio Tribunal :

1-A Lei Maria da Penha está no rol das leis especiais, aquelas cujo conteúdo se voltam para a parcela de pessoas cuja situação é vista, pela sociedade, como merecedora de tutela específica. Assim acontece com os Consumidores, Idoso, Crianças e Adolescentes. Em outras palavras, qualquer estrato da sociedade que figure - ainda que momentaneamente - naquela situação, estará recoberto pela lei. Isso retira a idéia de discriminação.

2- A Lei Maria da Penha explica a que veio já no início do texto, onde se lê:

“Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.”

Portanto, a Lei foi elaborada exatamente para eliminar a discriminação contra a mulher, notória e historiada por todos os setores sociais. Vem tornar prático um mandamento constitucional e dois Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário.

3- A Lei tem legitimidade social, por estar respaldada em amplo debate social, cujo núcleo foram os diversos movimentos de mulheres, estudada e discutida por cientistas sociais e muito festejada por juristas, imprensa e população brasileira.

4- Com relação às “brechas para interpretação”, ao se ler a Lei, percebe-se a existência de pelo menos um COMANDO para o juiz, que DEVE obedecer às determinações legais quando se mostra uma situação de violência, conforme artigo abaixo:

“Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.”

5- A Lei sempre apresenta um conteúdo geral, e ao aplicá-la, o juiz pode adequar a idéia colocada na lei ao caso que tem em mãos para decidir. No entanto, ao juiz não cabe criar lei nova, sozinho, só porque ele acha que a lei não é boa. Para isso, existem Associações dos Magistrados, OAB, e outras organizações nas quais os juizes, como qualquer cidadão, têm voz para debater suas opiniões e convicções.

6- Apesar do Congresso Nacional e o Senado não estarem apresentando dignamente o papel social que lhes impõe a democracia, qual seja, o de representar a vontade do povo, ainda é nessas casas que as discussões devem ser colocadas diante da sociedade civil. Não na mesa particular de um juiz, que, diga-se de passagem, sequer foi escolhido pelo povo para criar leis .

7- Não bastasse isso, o argumento de que a Lei Maria da Penha é discriminatória, afronta qualquer raciocínio jurídico primário.

A idéia de Igualdade mais básica, a chamada Igualdade formal, diz que “todos são iguais perante a lei”. O cenário das relações sociais, no entanto, iria aos poucos confirmar que essa igualdade, apenas formal, era insuficiente para não privilegiar nem discriminar, já que as pessoas na vida real não apresentam idênticas condições sociais, econômicas, psicológicas, etc. Diante disso, foi adotada um novo tipo de Igualdade – a substancial, que prevê a necessidade de tratar as pessoas, quando desiguais, conforme sua desigualdade. É pacífico na jurisprudência que ambas as Igualdades devem ser levadas em conta pelo juiz. É a máxima: “os desiguais devem ser desigualmente tratados para alcançarem a igualdade”.

Os Estados hoje têm em sua pauta a reivindicação social de um direito à diferença, ao invés da identidade humana comum sem uma reflexão inteligente. O Direito deve contemplar além das diferenças imediatamente visíveis (tais como Homens e Mulheres, Ricos e Pobres, Crianças e Adultos, Jovens e Idosos), as diferenças encontradas na diversidade cultural e histórica. Ele deve deixar de procurar uma identidade única, cuja idéia central é “todos somos os mesmos seres humanos”, para buscar resolver conflitos nascentes do reconhecimento do outro enquanto um ser diferente.

Diante deste quadro, as decisões proferidas pelo juiz da Comarca, e ratificadas pelos Desembargadores, em um colegiado de notáveis, se mostra desconectada do mundo e sem fundamento jurídico nenhum.

A esses que, como dizia Cazuza, “vieram ao mundo e perderam a viagem”, indico dois livros entre dezenas que tratam do assunto: O livro da Profª Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à pessoa Humana - Uma leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais), e do Prof. Luiz Edson Fachin (Teoria Crítica do Direito Civil).

E fim de papo.


4 comentários:

Fabiana Guedes disse...

Tem certos juízes que só vão entender determinados assuntos quando as próprias filhas estiverem subjugadas nas mãos de algum cafajeste. O fim.

Anônimo disse...

Tenho certeza que as pessoas que apoiam tal excrecência jurídica, somente vão se dar conta da sua ignorância, no dia em que suplantarem os seus direitos e garantias individuais, momento em que não terão a quem se socorrer, voltando o nosso Estado a idade das trevas...

Anônimo disse...

A lei é legítima na necessidade de sua criação, mas eleitoreira, foi feita às pressas. Não houve por vossa parte comentário dos artigos de aplicação confusa, numa análise metódica e fria, sem deslumbramento. Entre anônima em um presídio e observe os fatos que levaram os homens a serem presos por força desta lei. Eu faço isso. Observem na saída, 90 % delas esperam os seus companheiros. Elas querem que cesse a agressão, não o fornecedor do lar, e isso a lei não dosa e não preenche. Tenho visto inúmeras mulheres que vendem suas casas para que o réu, pai de seus filhos, companheiro de longas datas, tenha uma defesa decente. Quando ele conhece o inferno de nossas instituições, a vida certamente não será mais a mesma para nenhum deles. E observem os resultados, os homicídios tem aumentado entre conjuges. Façam um estudo em loco dos efeitos dessa lei de boas intenções mas que não tem trazido a solução esperada. Entendo, você não atua na área Penal, mas não esqueça da frieza de lâmina da lei( que mata) e lembre de sentir o espírito deste povo que é bom, mas tem tanto a aprender de como bem viver, coisas que essa lei, boa em suas intenções, não alcançou de fato.

Anônimo disse...

Não concordo existem, mulheres e mulheres. Está lei coloca todas as mulheres na posição de vitimas, sendo que não é bem assim. Temos muitas mulheres que hoje só pensam em tirar proveito dos homens, não possuem respeito ao casamento, são infiéis, desonestas, e manipuladoras, que usam desta lei como outras prerrogativas em favor das mulheres afim de obter vantagens sobre os filhos obtendo pensão, se colocando na posição de vitimas impedindo a convivencia do pai com filho afastando-os. Concordo que haja violencia contra mulheres, como também concordo que também haja contra homossexuais, prostitutas, judeus, etc. Mas nem por isso penso que temos que ter uma lei especifica que proteja cada grupo que se coloca na posição de mais fraco.