quarta-feira, junho 27, 2007

Cartórios, advogados e a Lei 11.441/07 ( parte II)


O post sobre a Lei 11.441/07 provocou muitos comentários. Todos foram unânimes em dizer que os cartórios realmente entravam o sistema de acesso à justiça, pois monopolizam o trâmite documental ,resultando transtornos tanto pelas altas taxas cobradas quanto pelo tempo para entrega de documentos. Mas se os cartórios são inoperantes porque eles ainda estão aí, fortes e truculentos?

A resposta talvez esteja na publicação no Diário da Justiça de 20/06/2007, do provimento n. 118/2007 que trata da aplicação da Lei 11.441/07 com relação à conduta dos advogados para exercerem seu papel no âmbito desta lei. Segundo denúncias encaminhadas a OAB Nacional, alguns advogados estão canalizando serviços escriturais para determinados cartórios, e estes, em contrapartida, estão indicando profissionais para a elaboração do procedimento de escritura pública para a realização de separações, divórcios, inventários e partilhas. A OAB escreveu um provimento extenso para regular o que já está regulado no código de ética, e considerou ser apenas uma “infração disciplinar” o ato de enganar os clientes.

Muitas coisas devem ser pensadas. Em primeiro lugar, a possibilidade de uma concessão pública estabelecer valores de mercado para seus serviços, que por sua vez são exigidos pelo Estado para efetivação de direitos, o que coloca o consumidor/cidadão em uma situação de absoluta ausência de alternativa. Em segundo lugar, essa necessidade imperiosa do advogado para estabelecimento dos acordos, quando na verdade poderia ser mediado por qualquer pessoa com bom senso e continuar sendo homologado pelo juiz, funcionário público que é (muito bem) pago para isso.

E terceiro lugar, quando se cria uma lei civil , voltada para um maior acesso da população aos direitos constitucionais, ela não pode ser pensada fora do universo do processo civil, dos procedimentos cartoriais e advocatícios, ou seja, da realidade onde ela será exercida. Não adianta falar que a lei é boa, mas não funciona por causa das pessoas que são más. Este argumento é inadmissível. É possível estabelecer sistemas jurídicos específicos para regular lei específica, com dispositivos de direito material, processual, penal e administrativo, que, juntos, possam resolver os problemas das pessoas comuns , relacionados com aquela matéria.

Eis a íntegra do texto do Provimento nº 118/07.
Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, disciplinando as atividades profissionais dos advogados em escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista as disposições da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, e considerando o decidido nos autos da Proposição nº 2007.31.00203-01, RESOLVE:
Art. 1º Nos termos do disposto na Lei nº 11.441, de 04.01.2007, é indispensável a intervenção de advogado nos casos de inventários, partilhas, separações e divórcios por meio de escritura pública, devendo constar do ato notarial o nome, o número de identidade e a assinatura dos profissionais.
§ 1º Para viabilizar o exercício profissional, prestando assessoria às partes, o advogado deve estar regulamente inscrito perante a Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º Constitui infração disciplinar valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber, angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros, e assinar qualquer escrito para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado, sendo vedada a atuação de advogado que esteja direta ou indiretamente vinculado ao cartório respectivo, ou a serviço deste, e lícita a advocacia em causa própria.
Art. 2º Os Conselhos da OAB ou as Subseções poderão, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, na forma do disposto no art. 50 da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, requisitar cópia de documentos a qualquer tabelionato, com a finalidade de exercer as atividades de fiscalização do cumprimento deste Provimento.
Art. 3º As Seccionais e Subseções divulgarão a mudança do regime jurídico instituído pela lei citada, sublinhando a necessidade da assistência de advogado para a validade e eficácia do ato, podendo, para tanto, reivindicar às Corregedorias competentes que determinem a afixação, no interior dos Tabelionatos, de cartazes informativos sobre a assessoria que deve ser prestada por profissionais da advocacia, ficando proibida a indicação ou recomendação de nomes e a publicidade específica de advogados nos recintos dos serviços delegados.
Art. 4º Os Conselhos Seccionais deverão adaptar suas tabelas de honorários, imediatamente, prevendo as atividades extrajudiciais tratadas neste Provimento.
Art. 5º Os Conselhos Seccionais poderão realizar interlocuções com os Colégios Notariais, a fim de viabilizar, em conjunto, a divulgação do regime jurídico instituído pela lei citada.
Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 2007.
Cezar Britto, presidente
Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa, relator

2 comentários:

Anônimo disse...

Prezada Dra.

Para quem tem uma separação consensual, proferida pelo MM. Juiz de Direito de uma Vara Cível do Interior de São Paulo (SJC) em 18/07/2005 e a ex-cônjuge mora hoje em Lauro de Freitas, pode esta ser realizada via Cartorio na cidade atual de moradia da mesma?
Como temos filhos maiores de 18 anos, (24 anos, estudante universitaria e 20 anos também estudante, este último mora comigo) pode a ex-conjuge impedir o lavramento do divorcio via cartorio?

Desde já lhe agradeço os seus comentários.

Atenciosamente,

Adolfo

Leça Pereira Uniformes disse...

DR. EXISTE ALGUMA LEI INFORMANDO QUE O ADVOGADO TERIA COMISSÃO DE 20% DO CARTÓRIO.


DESDE JA AGRADEÇO