terça-feira, dezembro 16, 2008

" Aprendendo com os Macuxi"


Saiu domingo, 14/12/2008, n'O Estado de São Paulo, um brilhante texto de José de Souza Martins, (A nova nacionalidade brasileira) refletindo sobre o desfecho do caso Raposa Serra do Sol.

http://txt.estado.com.br/suplementos/ali/2008/12/14/ali-1.93.19.20081214.10.1.xm


Imediatamente lembrei que em 1998, meu então professor de direito agrário Carlos Frederico Marés de Souza Filho, publicou em seu livro " O renascer dos povos indígenas para o Direito" (Editora Juruá) um texto que poderia servir para complementar a reflexão do Prof. Martins. Está na página 22, e diz o seguinte:

"Em meados de 1988 fui convidado pelos Macuxi a acompanhar a reunião anual dos tuxauas onde se discutia a demarcação da terra indígena Raposa Terra do Sol, até hoje sem solução. Como naquele momento as questões e princípios da Constituição brasileira que se estava elaborando eram objeto de ampla discussão nacional, acabada a pauta da demarcação, um dos tuxauas levantou-se e, pedindo permissão aos demais, propôs que eu lhes explicasse o que significava os termos Constituição e Constituinte e porque aí se discutia a questão indigena.Todos concordaram e fez-se um silêncio assustador. A tarde começa a cair e eu ainda podia divisar os olhos atentos em rostos de pedra, e com palavras escolhidas, expliquei a importância da Constituição e do processo constituinte que se desenvolvia. Expliquei que a Constituição garantia direitos e limitava o poder. Não foi tarefa fácil, nem estava tão seguro que pudesse dela me desincumbir.

Tive certeza que tinha conseguido explicar o que era a Constituição quando um dos tuxauas, talvez o mais calado de todos, levantou-se quando o sol já tinha se posto e uma suave e tremulante lamparina tentava inutilmente romper a escuridão, e disse em português trôpego, mas com voz pausada e firme:

"-essa tal Constituição é coisa boa, esta certo o que os brancos estão fazendo. Nós também temos que fazer uma Constituição para nós, para deixar escrito e sabido quem é que pode entrar em nossas terras e quem tem que ficar de fora, quem é que diz que podemos construir nossas casas e fazer nossas roças e quando são nossas festas."

Dito isso, várias vozes se ouviram ao mesmo tempo, a pauta foi encerrada e todos se dirigiram para uma fogueira onde se distribuía um beiju grosso acompanhado de uma bebida ácida.

Só muitos dias depois compreendi as palavras do tuxaua. Claro, a Constituição que estávamos fazendo e que tanto trabalho nos estava dando incluir os direitos indígenas e ainda que pudesse sair, como de fato saiu, a melhor Constituição acerca dos povos indígenas de tantas quanto já regeram o Brasil, não passava de uma coisa de branco, de uma forma de expressão de um direito que continuava sendo dominador, que continuava tentando incluir, teórica e formalmente, quem nunca fora incluído e, talvez, nem quisesse sê-lo.

A sabedoria do tuxaua macuxi era capaz de ver que o Estado e o Direito dos brancos que se pretende universal, geral e único, é parcial, especial, múltiplo. E o disse reclamando uma identidade jurídica que reflete uma prática escondida, escamoteada, e não raras vezes proibida pelo nosso sistema jurídico. O tuxaua entendeu em poucos minutos o que nossa cultura constitucionalista não logrou compreender em 200 anos de puro estudo e reflexão: a uma sociedade que não é una, não pode corresponder um único Direito, outras formas e outras expressões haverão de existir, ainda que simuladas, dominadas, proibidas e, por isso tudo, invisíveis."

quarta-feira, dezembro 10, 2008

"Raposa Serra do Sol" e a ineficácia instrumental do poder judiciário


A cultura jurídica brasileira é marcada por uma tradição monista, centralizada no Estado e ordenada por um sistema positivista, com raiz liberal-burguesa. Por isso, está claro que esse sistema jurídico não conseguirá dar conta de responder e muito menos administrar conflitos como o caso “ Raposa Serra do Sol”.

Este conflito, de cunho coletivo de enorme importância social, está sendo desqualificado na frente de milhões de brasileiros porque os Ministros não conseguem julgar, pura e simplesmente, o núcleo do pedido: demarcar a área da Raposa Serra do Sol em área contínua e não em “ilhas”. Esse pedido reporta questões de cunho territorial , onde o direito dos povos que ali habitam precisa ser redimensionado pela antropologia e pela geografia cultural. O conceito de território que o direito emprega não presta para avaliar esse caso.

O que acontece então? a Suprema Corte deixa de decidir para não agravar os conflitos , e quando decide, o faz cheio de condições, como se isso fosse o cerne do problema, e como se os Ministros tivessem o poder de legislar sobre o assunto O pedido foi claro, não cabe ao judiciário colocar condições ou emitir opiniões pessoais, até porque o julgamento é para este caso apenas, não se estendendo para outros.

Abaixo estão descritas as “ condições” do Ministro. Vocês podem até ler, mas o importante mesmo é que a demarcação será contínua, conforme a Constituição garante. É isso que interessa para os povos indígenas.

Notícias STF
Quarta-feira, 10 de Dezembro de 2008
Ministro Menezes Direito estabelece condições para índios viverem na Raposa Serra do Sol

O ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao proferir o seu voto-vista sobre a reserva indígena Raposa Serra do Sol, foi favorável à demarcação contínua das terras da região, mas apresentou dezoito condições a serem obedecidas pela população indígena. São elas:

1 – O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser suplantado de maneira genérica sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição Federal) o interesse público da União na forma de Lei Complementar;

2 – O usufruto dos índios não abrange a exploração de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional;

3 – O usufruto dos índios não abrange a pesquisa e a lavra de recursos naturais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional;

4 – O usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, dependendo-se o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira;


5 – O usufruto dos índios fica condicionado ao interesse da Política de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;


6 – A atuação das Forças Armadas da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;


7 – O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação;


8 – O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica restrito ao ingresso, trânsito e permanência, bem como caça, pesca e extrativismo vegetal, tudo nos períodos, temporadas e condições estipuladas pela administração da unidade de conservação, que ficará sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;


9 – O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, em caráter apenas opinativo, levando em conta as tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;


10 – O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pela administração;


11 – Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai;


12 – O ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas;


13 – A cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não;


14 – As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico, que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade jurídica ou pelos silvícolas;


15 – É vedada, nas terras indígenas, qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecuária extrativa;


16 - Os bens do patrimônio indígena, isto é, as terras pertencentes ao domínio dos grupos e comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, XVI, e 231, parágrafo 3º, da Constituição da República, bem como a renda indígena, gozam de plena isenção tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas ou contribuições sobre uns e outros;


17 – É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada;


18 – Os direitos dos índios relacionados as suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis.

MG, EC//AM

Fonte: STF - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=100568

terça-feira, dezembro 02, 2008

TRIBUNAL POPULAR:O ESTADO BRASILEIRO NO BANCO DOS RÉUS


Nesta semana ocorre em São Paulo, na Faculdade de Direito do Largo São Francisco, um importante evento em defesa dos Direitos Humanos, contra o Estado Penal, a Criminalização da Pobreza e dos Movimentos Sociais: o Tribunal Popular - O Estado Brasileiro no Banco dos Réus. Uma série de movimentos sociais, entidades sindicais, ativistas de Direitos Humanos e juristas estarão reunidos para dizer basta!
Maiores detalhes em :

http://www.tribunalpopular2008.blogspot.com/

TRIBUNAL POPULAR:O ESTADO BRASILEIRO NO BANCO DOS RÉUS

Desde o final dos anos oitenta, com a Constituição Federal de 1988 e com a realização regular de eleições diretas, o Brasil vem sendo considerado um Estado Democrático de Direito - sendo inclusive signatário dos principais tratados e convenções internacionais de direitos humanos.
Entretanto, os ordenamentos jurídicos que visam a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos, como se verifica, não são colocados em prática. Muito ao contrário, o Estado - que, nos seus próprios termos, deveria garantir os direitos e promover a justiça social-, por meio de seus aparatos e suas instituições, viola sistematicamente os direitos das populações mais pobres das favelas, das periferias urbanas e do campo, sobretudo os jovens negros, quilombolas, indígenas e seus descendentes.

O objetivo da realização do Tribunal Popular é se contrapor às celebrações oficiais dos 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos ao julgar o Estado Brasileiro pelas práticas sistemáticas de violações de direitos.

O Tribunal Popular realizará 04 sessões de instruções, as quais ocorrerão nos dias 04 e 05 de dezembro de 2008 e abordarão casos emblemáticos envolvendo violência institucional do Estado:

1- Operações militares sob o pretexto de segurança pública em comunidades pobres: a chacina no Complexo do Alemão no Rio de Janeiro, em 2007, quando a força policial executou 19 pessoas;

2- A violência estatal no interior das prisões do sistema carcerário: o complexo prisional baiano e as execuções discriminadas da juventude negra e pobre na Bahia;

3- Execuções sumárias sistemáticas da juventude pobre: os crimes de maio de 2006, em São Paulo, quando foram executadas cerca de 400 pessoas em apenas oito dias, marcando uma das semanas mais violentas da história brasileira;

4- A criminalização dos movimentos sindicais, de luta pela terra, pelos direitos indígenas e quilombolas.

No dia 06 de dezembro ocorrerá a sessão final de julgamento, onde um júri composto por juristas, intelectuais, lideranças de movimentos e de entidades, artistas e principalmente vítimas destas violações e seus familiares se pronunciarão a respeito do Estado penal brasileiro.

Sessões de Instrução
04 de dezembro de 2008
1ª sessão - 9 horas
Violência estatal sob pretexto de segurança pública em comunidades urbanas pobres: dentre outros, o caso do Complexo do Alemão no Rio de Janeiro
Presidente: João Pinaud, membro da Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB.
Acusadores: Nilo Batista, jurista e fundador do Instituto Carioca de Criminologia e João Tancredo, Presidene do Instituto de Defensores de Direitos Humanos - IDDH e ex-Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-RJ.
Defesa: representante do Estado
Participação especial: Companhia de Teatro Marginal da Maré

2ª sessão- 14 horas
Violência estatal no sistema prisional: a situação do sistema carcerário e as execuções sumárias da juventude negra pobre na Bahia
Presidente: Nilo Batista, advogado, jurista e fundador do Instituto Carioca de Criminologia
Acusador: Lio N'zumbi - membro da Associação de Familiares e Amigos de Presos da Bahia (ASFAP/BA) e da Campanha Reaja ou será Mort@/ BA.
Defesa: representante do Estado



05 de dezembro de 2008
3ª sessão- 9 horas
Violência estatal contra a juventude pobre, em sua maioria negra: os crimes de maio/2006 em São Paulo e o histórico genocida de execuções sumárias sistemáticas
Presidente: Sergio Sérvulo, jurista, ex-Procurador do Estado
Acusador: Hélio Bicudo, promotor aposentado, presidente da Fundação Interamericana de Defesa dos Direitos Humanos
Defesa: representante do Estado
Participação especial: Grupo Folias D'Arte

4ª sessão- 14 horas
Violência estatal contra movimentos sociais e a criminalização da luta sindical, pela terra e pelo meio ambiente
Presidente: Ricardo Gebrim, advogado, coordenador da Consulta Popular e Maria Luisa Mendonça, coordenadora da Rede Social de Justiça e Direitos Humanos
Acusador: Onir Araújo Filho, advogado, membro do Movimento Negro Unificado
Defesa: representante do Estado
Participação especial: Aton Fon Filho, advogado do MST

Sessão Final de Julgamento
Dia 06 de dezembro - 9 horas
Presidentes: Hamilton Borges - membro da Associação de Parentes e Amigos de Presos da Bahia (ASFAP/BA) e coord. da campanha Reaja ou será mort@; Valdênia Paulino, coordenadora do Centro de Direitos Humanos de Sapopemba (SP) e Kenarik Boujikian, juíza e diretora da Associação de Juízes para a Democracia
Acusador: Plínio de Arruda Sampaio, presidente da Abra (Associação Brasileira de Reforma Agrária) e diretor do "Correio da Cidadania".
Defesa: representante do Estado
Participação Especial: Kali Akuno - Movimento Malcon X Grass Roots Moviment.

Jurados Convidados: Cecília Coimbra , presidente GrupoTortura Nunca Mais -RJ; Ferréz - escritor e MC; José Guajajara - militante de movimento indígena, membro do Centro de Étnico Conhecimento Sócio-Ambiental Cauieré; Ivan Seixas, diretor do Fórum Permanente de Ex Presos e Perseguidos Políticos de São Paulo; José Arbex Jr., jornalista e escritor; Marcelo Freixo, deputado estadual PSOL-RJ; Marcelo Yuka, músico e compositor; Maria Rita Kehl, psicanalista e escritora; Paulo Arantes, professor de Filosofia da USP; Wagner Santos, músico, sobrevivente da chacina da Candelária; Waldemar Rossi, militante da Pastoral Operária e do Movimento de Oposição Sindical Matalurgica de São Paulo, aposentado; Adriana Fernandes, presidente da ASFAP/BA; e Dom Tomás Balduino, bispo emérito da cidade de Goiás e conselheiro permanente da CPT


sexta-feira, abril 25, 2008

Quem não se comunica, se trumbica: a importância do debate sobre a TV pública brasileira


No Brasil, geralmente a recuperação do bem público é constantemente abalada pela intransigência do capital privado quando ele o administra e mantém. Isso tem um motivo histórico: quanto a Inglaterra iniciou seu projeto de TV - a BBC - ela foi pensada e estruturada como estatal e coordenada pelo povo, sendo ele, inclusive, o grande financiador do projeto (pelo imposto para acessar o sistema televisivo), aqui a televisão nasceu com um empresário privado, tendo seu financiamento efetuado com a locação de espaço de propaganda, merchandising ( prática inclusive proibida pelo Código de Defesa do Consumidor) e através de firmes parcerias com outros capitalistas do setor. Quando o Estado tomou para si a responsabilidade, aconteceram altos e baixos em sua trajetória administrativa.

Sendo assim, parece evidente que esteja acontecendo esse ataque por parte das empresas privadas contra a proposta de criação e interferência estatal na programação, avocando o termo “censura” a qualquer evidência de regulação. Isso também aconteceu nos Planos de Saúde e com os bancos quando do advento do Código de Defesa do Consumidor. Essa tensão existente entre uma lei que beneficia e traz poder ao povo e os interesses de uns pouquíssimos e riquíssimos empresários faz parte do debate social, situação a qual ainda não estamos acostumados.

Precisamos, portanto, esclarecer alguns termos jurídicos importantes,iluminando os debates que, por motivos óbvios, estão fora da mídia tradicional. Iniciemos pelo dicionário do Aurélio. Lá encontramos dois significados pra censura: o primeiro, mais técnico e lingüístico, significa condenar, criticar com finalidade de correção, reprovação. Nosso principal censor, portanto , foi nossa mãe quando nos falou o primeiro: ”menino, não mexa aí!”. O outro significado, bem mais específico e assustador, é aquele que diz: “exame de qualquer texto de caráter artístico ou informativo, feito por censor a fim de autorizar sua publicação, exibição ou divulgação”. Parece evidente que, ao se referir à censura, a Constituição Federal fala da segunda hipótese.

Regulação também pode ter dois significados: quando dizemos que nosso irmão está regulando o pudim, quer dizer que ele está nos censurando no primeiro sentido descrito acima. Do ponto de vista jurídico, a regulação é a criação de legislação seguida de fiscalização do Estado sobre um setor econômico, e deve ser produzida e executada conforme a Constituição Federal. No caso da TV pública, regular significa, sim, uma restrição à liberdade de atuação das emissoras de televisão prevista na Constituição, que sobre o assunto, diz o seguinte:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

O artigo 221, inclusive, oferece direitos difusos a todo o povo brasileiro, sob a forma de princípios:


Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

O que acontece é que as emissoras de televisão confundem a população dizendo que o Estado está censurando a programação, quando, na realidade, está executando uma obrigação constitucional através de um ato absolutamente lícito chamado Regulação.

Outro ponto a ser esclarecido é a diferença entre serviço público e atividade econômica. O serviço público atua para satisfazer as necessidades da população, através dos bens, espaços públicos e verbas destinadas a este objetivo. Já atividade econômica é o exercício das empresas privadas que estão recobertas pelo artigo 170 da Constituição:


“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:”
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;

É importante notar que, ainda que esteja configurada a hipótese de livre concorrência e livre iniciativa, ambas devem estar, na sua gênese, configuradas pela valorização do trabalho, pela garantia de proporcionar uma existência digna para toda a população do Estado brasileiro, tudo isso encabeçado pelo Princípio da Justiça Social.

Embora caiba ao poder público atuar diretamente na efetivação do serviço público, ele pode ser prestado por particulares mediante delegação realizada através dos institutos jurídicos da concessão e da permissão, conforme o artigo 175 da Constituição Federal. Então, ainda que exercício de um serviço público ocorra pela mediação de um terceiro, no caso as empresas de telecomunicação e radiodifusão, a finalidade continua a mesma: a satisfação e segurança da população, que tem valor jurídico superior ao principal interesse das empresas privadas - o lucro. Por isso, a empresa que detém a concessão ou permissão está subordinada aos interesses públicos, demonstrados, por exemplo, pela regulação da área concedida. Isso está lá na Constituição, no artigo 21:


“XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens.


Diante desses pontos, constata-se a perfeita legalidade do Conselho Curador da EBC- TV Brasil, onde dos vinte e dois membros, quinze são representantes da sociedade civil, e busca melhorar uma legislação não representativa dos interesse públicos atuais, e que, entre outras coisas, mostra poucas disposições sobre o conteúdo da programação a ser distribuída.

E para seguir o famoso ditado do querido Velho Guerreiro - O Chacrinha - e a gente deixar de se trumbicar pela ausência de comunicação, repasso a todos o texto de um membro do Conselho Curador da Empresa Brasileira de Comunicação – TV Brasil, o jurista Luiz Edson Fachin, que o publicou no jornal Gazeta do Povo do Paraná,na seção Opinião, no dia 22/4/2008.


Por uma TV Pública independente

O Poder Legislativo deu sinal verde para a proposta que cria a Empresa Brasileira de Comunicação (EBC), com o objetivo de implantar e conduzir a TV Pública. Quais são agora os possíveis rumos dessa TV Brasil?
Na teoria, respeito à diversidade, imparcialidade, transparência e precisão podem abrir o leque de possíveis diretrizes que devem ser seguidas. Nada obstante, a que e a quem servirão?
Evidente que se almeja um veículo de boa qualidade, sem interesses comerciais, dirigido à educação, à cultura e à informação útil de interesse público. Um instrumento a serviço da sociedade, fundado em clara identidade que não se confunda com o legítimo espaço da iniciativa privada.
Contudo, tem a sociedade o direito de saber e de fiscalizar como será a prática dessa promessa. Ademais, não basta, no Brasil, produção de conteúdo de altíssima qualidade técnica.
É preciso ter-se claro que também se encontram no fundamento de uma rede de televisão pública, os objetivos fundamentais da República: construir uma sociedade justa, livre e solidária, erradicar a pobreza e marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais, garantir o desenvolvimento, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou qualquer outra forma de discriminação.
É um desafio na agenda de inclusão, apta a suplantar passivos históricos e a transformar estruturas sociais injustas.
O que também se espera é a democratização da informação com completa desvinculação de interesses partidários, com respeito à livre iniciativa, às identidades culturais e à participação ativa da sociedade na fiscalização da TV Pública. Superar, enfim, a hegemonia de produções de conteúdo e de transmissão.
Sendo assim, deve ser mirada na EBC a criação não de uma TV de Governo, e sim um instrumento da coletividade e do Estado brasileiro. Não se presta a TV Pública a amplificar a voz deste ou daquele governante. Cabe, isto sim, à TV Pública, respeitando os instrumentais já existentes, contribuir para a materialização dos ideais do Estado Democrático de Direito.
Ainda mais: é fundamental a distância entre as fontes de financiamento e a produção, que deve ser estimulada pela emissora em todo o País.

Veja-se o exemplo da BBC, a rede de televisão pública da Inglaterra, que é financiada diretamente pelos cidadãos, além da destinação de repasse governamental e da venda de espaços na grade.
Para além da autonomia financeira, a BBC tem um canal direto de comunicação com os telespectadores e autonomia de conteúdo. Durante a guerra das Malvinas, entre Inglaterra e Argentina, Margareth Thatcher lançou mão de todo seu poderio para censurar a cobertura que a rede fazia sobre o conflito. O esforço foi em vão graças à resistência dos dirigentes da BBC, com o respaldo da opinião pública.
Episódio semelhante se passou com a entrada da Inglaterra na Guerra do Iraque, mantendo-se a BBC distante dos interesses do então primeiro-ministro Tony Blair.
Espera-se da EBC a consciência social imposta aos instrumentos republicanos. De tal missão não pode furtar-se a própria sociedade e o Congresso Nacional, bem como o Conselho Curador, cujos deveres fiscalizatórios exigem eficaz atuação.
Deve o Conselho Curador surgir e atuar desinstalado do costumeiro caráter meramente homologatório que assumem colegiados dessa natureza tomados pelo conformismo. Tem, por certo, o dever (e o direito) de ver (e fazer) o discurso transformado em práxis.

O Brasil vai vencer esse desafio? O futuro, em breve, dará essa resposta.


terça-feira, fevereiro 26, 2008

Sob a bênção da lei

Muito se falou nesses últimos dias sobre as ações impetradas pelos fiés da Igreja Universal do Reino de Deus contra os jornais Folha de São Paulo, A Tarde, Extra e o Globo, e pessoalmente contra a jornalista Elvira Lobato. As ações indenizatórias, tomam como base a reportagem veiculada inicialmente nos jornais A Tarde (Bahia) e Extra (Rio de Janeiro) que noticiaram a agressão a uma imagem de São Benedito por um seguidor da Igreja Universal. A Folha de S.Paulo, publicou em dezembro, uma matéria assinada pela jornalista acima, mostrando como o fundador da Universal, o Sr. Edir Macedo, usou o dinheiro do dízimo para montar um império empresarial.

A Imprensa saiu corporativamente a favor da jornalista e dos veículos, atitude já esperada. Organizei a linha dos argumentos publicados desde então, que expõe a opinião de advogados das empresas jornalísticas, de consultores e até de Ministros do STF. Gostaria de comentar alguns:

1- As ações são um “atentado à liberdade de imprensa, à liberdade de expressão e à democracia” isso porque as ações são pessoais, foram protocoladas em vários lugares do país, apresentam argumentos repetitivos e idênticos e pedem dano moral de valor baixo.
Quanto ao fato das ações partirem dos fiés, esse direito é constitucional, chama-se direito de petição, e, ao contrário do que foi alegado, é o mais emblemático direito da democracia. Cada pessoa que se sinta aviltada em seu direito pode acionar a justiça para reclamá-lo e, provando ter sofrido dano moral, pedir indenização no valor que estimar ou deixar que o magistrado a arbitre. É bom que se diga que a doutrina mais avançada de Direito Civil (no Brasil representada pela Professora Maria Celina Bodin de Moraes), ensina que o dano pode ser proveniente até de uma mensagem positiva. Por exemplo: se alguém tira uma bela fotografia, e a coloca em um veículo de circulação (nem precisa ser de grande circulação) junto com os dizeres: “fulano é o melhor funcionário da empresa” ou “é a melhor mãe do mundo”, corre o risco de ser processado por dano moral, ainda que o conteúdo da mensagem não seja ofensivo. Milhões são os exemplos, só para falar um caso recente e famoso, cito Roberto Carlos, que tirou de circulação o livro que nada tinha de ofensivo, mas, segundo ele, havia lhe provocado dano.

Com relação ao argumento que as ações estão espalhadas pelo Brasil, a lei diz que o autor protocola a ação no seu domicilio. Quanto aos argumentos das petições serem repetitivos e idênticos, isso é comum em ações trabalhistas, por exemplo. Nos juizados especiais do consumidor também é expediente muito utilizado principalmente pelas instituições financeiras, de telefonia, e de saúde, que utilizam os mesmos argumentos contra os milhões de consumidores todos os dias. E nunca disseram que houve atentado à democracia por isso.

2- Falta de legitimidade da parte
O artigo 3º do Código de Processo Civil avisa que só pode propor ou contestar ação quem tem interesse direto nela e quem tem legitimidade. Tem interesse quando o resultado da ação influencia direito próprio (claro que isso quando se está falando de ações individuais e coletivas clássicas. As que tratam de interesses difusos, do mundo todo, como meio ambiente e consumidor, isso cai por terra, porque todos no mundo têm o direito a um meio ambiente saudável e a comer um iogurte em perfeito estado de conservação. Apesar de ser outra história, prova que isso, hoje em dia, não é tão absoluto assim). É legítimo quem a lei diz que pode figurar na ação. O que eu li na imprensa é que as ações não deveriam ser impetradas pelos fiés e sim pela Igreja, que deveria reclamar dano moral. Bem, isso remete a outra questão, sobre se pessoas jurídicas podem pleitear dano moral, já que não têm sentimentos como vergonha, por exemplo. Podem, no máximo, terem danos à imagem, nada que um bom departamento de marketing não resolva. Já quando acontece de uma pessoa estar permanentemente envergonhada por um fato que lhe foi imputado, nada poderia restituir-lhe sua credibilidade social. Pode ser o caso dos fiés. Imagine ser alvo de chacota por fazer parte de uma Igreja. Apesar dos jornais, advogados e até Ministros misturarem os conceitos, não há nenhuma ilegimidade de parte, pois, como disse acima, cada membro da Igreja se sentiu pessoalmente atacado e pode pleitear o direito individual ou coletivamente.

A ação foi impetrada contra o jornal e contra a jornalista, pois ela assinou, sendo responsável pessoalmente. Por isso, quando jornalistas assinam matérias recheadas pelos editores, ainda que tenham vínculo empregatício (cada vez mais raro hoje em dia) que tenham cautela. Isso pode gerar responsabilidade pessoal, civil , criminal e ética.

3- litigância de má-fé
O Código de Processo Civil no capitulo II (“Dos deveres das partes e dos seus procuradores”), artigo 14 e seus incisos, diz entre outras coisas, que todos os que participam do processo devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, com lealdade e boa-fé, não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa de direitos. No artigo 16, lembra que, quem assim proceder, responderá por perdas e danos (se perdas e danos forem provados, que fique claro), e no artigo 17 dispõe claramente as situações nas quais o litigante age com má-fé :

“Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados”.

Litigância de má-fé é, em resumo, entrar com ação mesmo sabendo não ter amparo em lei, ou sabendo não ter razão, ou criar situações anormais no processo para confundir as partes, faltar com a verdade, subtrair provas, opor-se sem fundamento, etc. A imprensa não divulgou dados que provem a litigância, apenas insinua o inciso III, mas também ela deve provar isso, de preferência antes de acusar os fiés.

Diante disso, até agora, não vejo fundamento jurídico que possa provar tais acusações. É verdade que não tive acesso aos autos, mas a população brasileira também não, apenas me baseio nos noticiários dos jornais. Talvez os fiéis tenham usado uma estratégia não convencional, mas não se configura, até o presente momento, em nada que algum advogado já não tenha utilizado na defesa de seus clientes.

quarta-feira, janeiro 16, 2008

Usos e abusos das medidas provisórias




O Professor Dr. Luiz Edson Fachin, que além de civilista, humanista e adorável sonhador também é meu orientador, escreveu essa pequena crítica sobre as Medidas Provisórias no Governo Lula, e gentilmente me permitiu publicá-la nesse espaço.



Vale a pena conferir. Obrigada, Fachin!

Tornou-se lugar comum apontar abuso na utilização das medidas provisórias. Impende, nada obstante, rever a contextualização desse instrumento como criado em 1988. Naquela atmosfera, em consonância com a restauração democrática, extirpou-se o decreto-lei. Ao fazê-lo, buscou-se conferir, mediante uso racional de outro meio, celeridade na gestão do Estado, sem avançar contra o balanço entre os Poderes. A promessa fazia sentido.

Nesse berço foi gerada a medida provisória, embalando-se, em parte, de experiência similar existente em alguns países. Assim, a Constituição propiciou ao Executivo a possibilidade de edição de lei material, sob controle parlamentar. Sepultou ali, formalmente, o decreto-lei.

Nada obstante, o País que viu o constituinte selar pacto antenupcial para limitar essa atuação legiferante no casamento entre o Executivo e a medida provisória, acordou atônito logo após brevíssima lua-de-mel, com colossal edição de MPs. Justificativas não faltam.

Não se governa sem medida provisória, declarou eminente Ministro da Justiça. Com efeito, basta ver alguns dados: no Governo José Sarney, 125 MPs, Fernando Collor, 89; Itamar Franco, 142; Fernando Henrique, 160 no primeiro mandato, e 103 no segundo.

A seu turno, o Presidente Lula vem de editar, agora em 3 de janeiro, a MP 413, dispondo sobre tributação e turismo. Encerrou o ano de 2007 com 70 medidas provisórias; a maior parte daquele elenco foi de matéria de verba orçamentária suplementar, destinada a Estados, Municípios, militares, bombeiros, entre outros.

De tais medidas originárias, a maioria, ressalte-se, foi aprovada pelo Congresso.

A proliferação tem navegado nessas ondas e na concessão ainda maior que ao Executivo fez o Congresso Nacional ao editar, em 2001, a Emenda Constitucional 32, por intermédio da qual alterou o art. 62 da Carta Magna. Como decorrência, eliminou a automática convocação do Congresso, caso estivesse em recesso, e fez letra morta do prazo de eficácia de trinta dias, caso não fosse convertida em lei. Foram beneplacitadas todas as medidas provisórias editadas antes de 11.09.2001, mantendo-as em vigor "até que medida ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação do Congresso Nacional".

Com essa moldura, ampliou-se sobremaneira o retrato da MP. O provisório se revelou permanente.

Chamado a desatar alguns nós que daí emergiram, o Poder Judiciário em diversas ocasiões apenas secundou o Executivo, como fez o STF, quer no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 1.417, na qual deliberou que a conversão em lei da medida provisória supera por si só a contestação do preenchimento dos requisitos de urgência e relevância, quer no Recurso Extraordinário 232.896, chancelando força de lei à medida provisória não apreciada pelo Congresso, mas reeditada por meio de nova medida. Em outras oportunidades o STF desempenhou substancial papel quando, por exemplo, na ação direta de inconstitucionalidade 1.135, em matéria de previdência social, sufragou inconstitucionalidade da MP por violação da regra da anterioridade.

Na sinfonia democrática dos três poderes, não pode haver resignação de algum deles à condição de segundo violino da orquestra.

Não se advoga, porém, a simples extinção das medidas provisórias do processo legislativo. Também não se sustenta que cumpre ao Supremo Tribunal Federal o papel exclusivo de decidir sobre limites e possibilidades diante do caso concreto.

A questão requer compreensão contextualizada, apta a não passar uma simples borracha para apagar o pretérito, a não vislumbrar o presente e contribuir para semear ainda mais descrédito futuro aos poderes democraticamente constituídos. A esse debate não se pode comparecer operando verdes bravatas retóricas como fosse um "baile de máscara". Compete não confundir a função com o abuso respectivo: a advocacia não se identifica com o advogado que viola código de ética; a magistratura não se espelha no juiz que infringe regras de sua deontologia; e o parlamento não se resume a quem dele se serve ao invés de nele servir à sociedade.

É necessário encontrar ponto de equilíbrio, um novo paradigma que deve resultar desse movimento pendular. O controle primário do uso é dever do Poder Legislativo (daí a importância da consciência do eleitor na escolha de seus integrantes); na ausência desse exercício parlamentar, o exame dos limites constitucionais caberá ao Judiciário, ceifando, de plano, os excessos.

Espera-se que o futuro seja testemunha de que a criação da medida provisória não tenha sido tão-só um requentar do decreto-lei. O desafio está no ar: quando o ontem pauta o porvir, ele transforma em pesadelo os sonhos outrora acalentados.
Tornou-se lugar comum apontar abuso na utilização das medidas provisórias. Impende, nada obstante, rever a contextualização desse instrumento como criado em 1988. Naquela atmosfera, em consonância com a restauração democrática, extirpou-se o decreto-lei. Ao fazê-lo, buscou-se conferir, mediante uso racional de outro meio, celeridade na gestão do Estado, sem avançar contra o balanço entre os Poderes. A promessa fazia sentido.

Nesse berço foi gerada a medida provisória, embalando-se, em parte, de experiência similar existente em alguns países. Assim, a Constituição propiciou ao Executivo a possibilidade de edição de lei material, sob controle parlamentar. Sepultou ali, formalmente, o decreto-lei.

Nada obstante, o País que viu o constituinte selar pacto antenupcial para limitar essa atuação legiferante no casamento entre o Executivo e a medida provisória, acordou atônito logo após brevíssima lua-de-mel, com colossal edição de MPs. Justificativas não faltam.

Não se governa sem medida provisória, declarou eminente Ministro da Justiça. Com efeito, basta ver alguns dados: no Governo José Sarney, 125 MPs, Fernando Collor, 89; Itamar Franco, 142; Fernando Henrique, 160 no primeiro mandato, e 103 no segundo.

A seu turno, o Presidente Lula vem de editar, agora em 3 de janeiro, a MP 413, dispondo sobre tributação e turismo. Encerrou o ano de 2007 com 70 medidas provisórias; a maior parte daquele elenco foi de matéria de verba orçamentária suplementar, destinada a Estados, Municípios, militares, bombeiros, entre outros.

De tais medidas originárias, a maioria, ressalte-se, foi aprovada pelo Congresso.

A proliferação tem navegado nessas ondas e na concessão ainda maior que ao Executivo fez o Congresso Nacional ao editar, em 2001, a Emenda Constitucional 32, por intermédio da qual alterou o art. 62 da Carta Magna. Como decorrência, eliminou a automática convocação do Congresso, caso estivesse em recesso, e fez letra morta do prazo de eficácia de trinta dias, caso não fosse convertida em lei. Foram beneplacitadas todas as medidas provisórias editadas antes de 11.09.2001, mantendo-as em vigor "até que medida ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação do Congresso Nacional".

Com essa moldura, ampliou-se sobremaneira o retrato da MP. O provisório se revelou permanente.

Chamado a desatar alguns nós que daí emergiram, o Poder Judiciário em diversas ocasiões apenas secundou o Executivo, como fez o STF, quer no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 1.417, na qual deliberou que a conversão em lei da medida provisória supera por si só a contestação do preenchimento dos requisitos de urgência e relevância, quer no Recurso Extraordinário 232.896, chancelando força de lei à medida provisória não apreciada pelo Congresso, mas reeditada por meio de nova medida. Em outras oportunidades o STF desempenhou substancial papel quando, por exemplo, na ação direta de inconstitucionalidade 1.135, em matéria de previdência social, sufragou inconstitucionalidade da MP por violação da regra da anterioridade.

Na sinfonia democrática dos três poderes, não pode haver resignação de algum deles à condição de segundo violino da orquestra.

Não se advoga, porém, a simples extinção das medidas provisórias do processo legislativo. Também não se sustenta que cumpre ao Supremo Tribunal Federal o papel exclusivo de decidir sobre limites e possibilidades diante do caso concreto.

A questão requer compreensão contextualizada, apta a não passar uma simples borracha para apagar o pretérito, a não vislumbrar o presente e contribuir para semear ainda mais descrédito futuro aos poderes democraticamente constituídos. A esse debate não se pode comparecer operando verdes bravatas retóricas como fosse um "baile de máscara". Compete não confundir a função com o abuso respectivo: a advocacia não se identifica com o advogado que viola código de ética; a magistratura não se espelha no juiz que infringe regras de sua deontologia; e o parlamento não se resume a quem dele se serve ao invés de nele servir à sociedade.

É necessário encontrar ponto de equilíbrio, um novo paradigma que deve resultar desse movimento pendular. O controle primário do uso é dever do Poder Legislativo (daí a importância da consciência do eleitor na escolha de seus integrantes); na ausência desse exercício parlamentar, o exame dos limites constitucionais caberá ao Judiciário, ceifando, de plano, os excessos.

Espera-se que o futuro seja testemunha de que a criação da medida provisória não tenha sido tão-só um requentar do decreto-lei. O desafio está no ar: quando o ontem pauta o porvir, ele transforma em pesadelo os sonhos outrora acalentados.



sexta-feira, dezembro 21, 2007

O direito de desobedecer

Quando iniciou a greve de fome, o Bispo Franciscano Dom Cappio disse em uma entrevista: “ quando a razão termina, a insanidade é uma opção”.

O que o Bispo disse é que a razão - representada pela modernidade que tudo quer compreender e que tem como mito formador o contrato de todos para alcançarmos a liberdade, a igualdade e a fraternidade – não consegue mais dar conta das desigualdades e das privações que a realidade brasileira joga em nossas caras todos os dias. E que o diálogo fundador de todo contrato está contaminado pelo poder exercido entre o capital e a miséria por ele produzida.

O ato do Bispo não é uma insanidade, chama-se desobediência civil e consiste em uma maneira que uma pessoa ou grupo dispõe para se opor pacificamente a um poder político constituído. Foi usado muitas vezes na história, como por exemplo por Ghandi e Martin Luther King assim como por dezenas de pessoas que se tornaram mártires justamente por doar-se totalmente, às vezes até a morte, por uma causa.

Foi um estadunidense, Henry Thoureau, que estabeleceu essa tese que se encontra em um livro (facilmente encontrado inclusive em edições de bolso) chamado “Desobediência Civil”. Neste ensaio, o autor defende que qualquer pessoa pode aprovar ou não as determinações do governo, e se não aprovar, pode não apoiá-lo fazendo atos de oposição pacífica.

Do ponto de vista jurídico, a tese é a prática social do direito de resistência, ou seja, um tipo de direito que apesar de não figurar no rol de direitos estabelecidos pelo Estado tem expressão jurídica por representar a opção de garantia de outros direitos básicos estabelecidos pelas leis. Assim é um direito que parte de fora do Estado, de fora do contrato social, mas que pode ser exercido ainda que não haja lei formal que o defina. O direito de resistência origina além da desobediência civil, o direito de greve (quando o que está em jogo é a proteção de direitos assegurados ou que devem ser constituídos nas relações de trabalho) e o direito de revolução (cujo titular é o povo, quando sua soberania é ferida).

Durante a greve de fome, muitas foram as opiniões sobre a atitude do Bispo. Chamo a atenção de duas que partiram do Governador do estado da Bahia, Jacques Wagner, ex-sindicalista e profundo conhecedor do direito de resistência. Disse ele, em entrevista a jornais e a redes de televisão, que o Franciscano estaria ferindo a democracia com seu ato radical. No mesmo sentido, o jornalista Alexandre Garcia em seu comentário diário na rádio “A Tarde” de Salvador, disse que o bispo estaria ferindo o catolicismo, e que ele (o jornalista) lembrava que na sua primeira comunhão havia sido dito que suicídio era pecado.

Como foi dito acima, o direito de resistência é justamente a maneira externa ao Estado que a pessoa dispõe de se mostrar contra atos incompatíveis com a democracia substancial. Durante as votações (exemplo clássico da democracia formal) certamente o Bispo e os habitantes ribeirinhos colocaram seus votos nas urnas, assim como também tentaram dialogar com o governo local e central sobre alternativas à transposição do Rio São Francisco. A opção derradeira do Bispo foi tentar, partindo de um ato externo ao contrato social, inserir a demanda social imediatamente em pauta. Exerceu um direito de resistência a um ato que ele não concorda e que tem inclusive substrato técnico para discordar. Ele não tentou o suicídio, que é um ato pessoal de atentar contra a própria vida, ele cometeu um ato civil, ainda que de desobediência. Civil porque ele não quebrou as máquinas, não xingou os soldados do exército que lá estão, nem deu um tiro na cabeça: ele apenas exerceu um direito.

Adauto Novaes, no livro que organizou chamado “O avesso da liberdade”, escreveu que devemos evitar a polaridade entre liberdade e servidão como se ambos fossem excludentes e nossa escolha fosse incondicionada. Exatamente por isso devemos tentar ser livres dentro da servidão e deixarmos de pensar em uma democracia padrão, como se só existisse uma maneira de exercê-la. A democracia não é um conceito estático, não está pronta e acabada. A cada momento a democracia deve dar margem à instituição de novas alternativas. Como escreveu Novaes: “o formalismo democrático não deixa campo livre à experiência da indeterminação e à interrogação sobre os fundamentos clássicos. Esta definição de democracia abole a possibilidade do novo.”

O Bispo, apesar de ter saído do seu jejum deixou pelo menos duas profundas lições: nos lembrou que a afirmação da liberdade e da democracia se dá através de atos contra a sujeição, sejam eles cotidianos ou não e que esses atos mostram que uma democracia se move em busca de seus fundamentos e que uma sociedade só pode se dizer autônoma quando pode rever todos os seus conceitos sempre que seja necessário.

quarta-feira, novembro 28, 2007

Crônica de uma morte anunciada


Gabriel Garcia Márquez relata no livro “Crônica De Uma Morte Anunciada” uma fatalidade ocorrida num interior da Colômbia onde viveu, quando todos sabiam da tragédia que ia acometer um indivíduo e ninguém fez nada para tentar impedir.

Diante das mortes dos torcedores que freqüentavam o estádio da Fonte Nova, em Salvador, no último domingo, dia 25, todos os possíveis responsáveis estão atarantados querendo explicar e, sobretudo, retirar sua culpa no episódio. Todos sabiam ou deviam saber a tragédia que iria acontecer mais cedo ou mais tarde

Foram mortes anunciadas porque era só passar ao lado do estádio e olhar pra cima para ver a total e completa ausência de condição de uso. Foram anunciadas porque o CREA em reportagem recente veiculada em cadeia nacional de TV, colocou a Fonte Nova entre os piores estádios do Brasil (atenção: existem outros!). Foram anunciadas porque houve um pedido de interdição há dois anos atrás , pedido esse que não foi acompanhado pelo Ministério Público nem apreciado pelo juízo.

( Com relação a esse fato, a juiza da 2a Vara de defesa do Consumidor Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto declarou ser incompetente para julgar , remetendo o processo para a Vara da Fazenda Pública. Detalhes ver em http://www.atarde.com.br/esporte/noticia.jsf?id=810469)

Nesse vergonhoso jogo de empurra, o que resta aos torcedores e transeuntes é acionar TODOS os envolvidos na situação, independente de culpa, com base na responsabilidade Civil objetiva presente no Código de Defesa do Consumidor( CDC).

A Lei 8.078 de 11/09/1990 , o chamado Código de Defesa do Consumidor é a legislação pertinente porque a utilização de estádio para evento desportivo é uma relação de consumo de serviço, que deve ser oferecido sem quaisquer vícios ou defeitos. A Lei 10.671 de 15/05/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Torcedor estabelece em seu artigo 3º:

“ para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor nos termos da Lei 8.078 de 11/09/1990 , a entidade responsável pela organização da competição , bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.”

A regra é clara: se a relação é de consumo, os 60 mil torcedores presentes ao estádio podem acionar coletivamente, baseados em toda a dinâmica de proteção detalhada em todos os dispositivos da lei 8.078, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), lei essa que nasceu vinculada ao cumprimento da Política Nacional das Relações de Consumo, que visa atender as necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança.

Em especial, o artigo 10 do CDC diz expressamente:

o fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar algo grau de nocividade ou periculosidade à saúde e a segurança”

O artigo 14 diz que :

“ o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa , pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

O Código dispõe em sua dinâmica interna, o peso na facilitação ao consumidor da garantia de seus direitos, inclusive permitindo que toda a cadeia de fornecedores do serviço sejam acionados , já que são objetivamente responsáveis ( não precisando portanto de prova de imprudência, imperícia ou negligência). Ao consumidor cabe apenas relacionar o fato ao fornecedor, seja ele direto ou indireto.

Poderíamos pensar assim rapidamente na seguinte seqüência: o Estado da Bahia pelo fato do estádio estar sob sua administração, o Clube do Bahia que tinha o mando de jogo, as associações das torcidas organizadas que se omitiram e deixaram o jogo ser realizado em um estádio sem condição de utilização para os torcedores, o Ministério Público Estadual, que alega ter pedido a interdição do estádio há dois anos atrás e desde então, ao que parece, não encaminhou outras medidas para execução. Sem falar na empresa que foi contratada pelo Estado e que assinou laudo técnico liberando parte do estádio...

O CDC dispõe no Titulo III, Da Defesa do Consumidor em Juízo, diversas possibilidades de ação individual e coletiva para a tutela dos direitos dos consumidores. O artigo 81 e seus incisos abordam, no âmbito coletivo, três ordens de interesses tutelados:

1- O interesse coletivo metaindividual: todos os adquirentes do serviço devem ter a garantia que não sofrerão nenhum dano pelo serviço prestado. Caso o fornecedor não tenha podido prever anteriormente, no momento em que ele pode prever a possibilidade do dano, deve informar imediatamente ao consumidor.

2- O interesse difuso: preserva-se a segurança das pessoas não importando seu número, não só aquelas que vão utilizar o serviço diretamente assim como também a todas as pessoas que estejam no local ou próximo dele.

3- Interesse homogêneo de origem comum: é a pretensão daqueles que já tenham sofrido prejuízos materiais ou pessoais pelo dano, cujo dever é provar a extensão do dano considerado individualmente, ainda que a ação seja coletiva, porque cada um sofreu danos diferentes apesar da origem comum.

No caso do estádio, a compra do ingresso é um contrato de consumo e o fornecedor deve garantir que o consumidor - na entrada, permanência e saída do estádio - esteja em total segurança, pois deve ou deveria saber previamente sobre a integridade e segurança do local. Não só os consumidores que compraram o ingresso e entraram para assistir ao jogo, como aqueles que poderiam em tese estar lá assistindo, ou os transeuntes que por ali estavam passando.

Esses consumidores estão protegidos pela tutela difusa, ou seja, sem necessariamente haver um titular individualizado. Tanto os consumidores que efetivamente pagaram e entraram, como aqueles que potencialmente poderiam consumir o serviço podem argüir essa tutela em seu favor.

Aqueles que tiveram prejuízos, devem estimar a extensão do dano em cada caso e ser individualmente ressarcidos, ainda que tenham optado acionar coletivamente, já que o evento danoso teve uma origem comum. .

Deixem que se preocupem os fornecedores: todos são responsáveis. Aos consumidores resta apenas o pedido de respeito, cuidado e, alguma indenização, que jamais pagará as vidas perdidas e a insanidade que o Poder Público tem revestido suas decisões, colocando cotidianamente todos nós em perigo.

terça-feira, novembro 20, 2007

Dia da Consciência Negra


Caros colegas todos,

Hoje é o Dia da Consciência Negra.


Esse dia está marcado para que lembremos todos , independente da cor externa de nossos corpos, os milhares de corpos negros que construíram nossa história.


Inclusive na região sul do Brasil onde tantos se vangloriam de terem sido colonizados por brancos europeus, foram os negros que, junto com todos os migrantes brancos ( que eram quase pretos de tão pobres..) desbravaram e fizeram esse país tristinho, sujo, mal feito, mas nosso. ..

Assim, a todos os colegas, principalmente aqueles que têm como obrigação profissional julgar, prender, denunciar, defender e ensinar, que pensem nas duas letras baixo. A primeira como um alerta, e a segunda como uma esperança...


Axé a todos!



Haiti ( Caetano Veloso)

" Quando você for convidado pra subir no adro

Da fundação casa de Jorge Amado

Pra ver do alto a fila de soldados, quase todos pretos

Dando porrada na nuca de malandros pretos

De ladrões mulatos e outros quase brancos

Tratados como pretos

Só pra mostrar aos outros quase pretos(E são quase todos pretos)

E aos quase brancos pobres como pretos

Como é que pretos, pobres e mulatos

E quase brancos quase pretos de tão pobres são tratados"


Um sorriso negro ( D. Ivone Lara)

"Um sorriso negro, um abraço negro

Traz felicidade

Negro sem emprego, fica sem sossego

Negro é a raiz da liberdade

Negro é uma cor de respeito

Negro é inspiração

Negro é silêncio, é luto negro é a solução

Negro que já foi escravo

Negro é a voz da verdade

Negro é destino é amor

Negro também é saudade.. (um sorriso negro !)

quarta-feira, novembro 14, 2007

Antecipação da tutela à moda alagoana ou Pede pra sair, Excelência!!!!

Deu no jornal A Tarde do sábado, dia 10/11/07, seção “Últimas Notícias”: O deputado federal Olavo Calheiros, irmão do senador alagoano Renan Calheiros, conseguiu suspensão de publicação de seu nome em matéria jornalística que o atinja direta ou indiretamente. Esta decisão favorável decorreu de um pedido de antecipação dos efeitos da tutela oriunda em uma ação de reparação de danos contra o Jornal “Novo Extra” de Maceió.

Quando um processo inicia, o autor quer provar que o seu direito está sendo ameaçado ou foi ferido por alguém. Ele vai pedir ao juiz que interfira com sua prudência, dizendo que o seu direito – o do autor - é procedente.

O juiz recebe essa petição e inicia o processo. Durante suas fases, vai compreendendo o caso, as alegações, ponderando o que a parte contrária contradita, até chegar a uma decisão final, onde ele vai decidir se o autor tem ou não aquele direito alegado. Se tiver o direito reconhecido, seus efeitos futuros ou passados, passarão a integrar a vida do autor.

Em resumo, o autor pede o reconhecimento de seu direito e os efeitos que esse direito oferece a ele. O juiz vai conceder ou não os efeitos, no todo ou em parte, após o término de todas as etapas do processo.

No inicio dessa conversa com o juiz, o autor pode pedir que os efeitos comecem imediatamente, desde que ele prove inequivocamente que haverá um dano irreparável ou de difícil reparação, que fique reconhecido o abuso do direito de defesa ou que o réu esteja protelando o processo.

O artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC) trata desta situação, e indica que o juiz pode conferir a tutela dos efeitos antecipadamente se estiver completamente convencido da verossimilhança da alegação, mostrando a razão de seu convencimento.

O mesmo artigo em seu segundo parágrafo diz o seguinte:

”não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.”

O juiz, portanto, está proibido de conceder a antecipação da tutela pretendida na petição inicial se o efeito que ele venha a conceder antes do final do processo não poder ser retomado posteriormente, ainda que esteja convencido da verossimilhança da alegação.

Isso é claro porque o que será concedido antecipadamente são os efeitos de um direito que o autor alega, e o juiz não pode saber ainda - pois está no inicio do processo - se ele tem ou terá confirmado este direito. Se a decisão no final do processo for no sentido da não existência do direito do autor, inexistirá também o efeito deste direito. Portanto o efeito a ser antecipado deverá ser do tipo que possa ser apagado, retirado sem causar dano à sociedade.

O que se quer dizer é que ainda que todos os requisitos estejam corretos, ainda que o autor prove que haverá dano irreparável ou de difícil reparação, que haja abuso, etc etc. ainda que o juiz se convença, ele NÃO PODERÁ CONFERIR TUTELA ANTECIPADA SE O EFEITO NÃO PUDER SER RETOMADO NO FIM DO PROCESSO.

No caso em pauta, o pedido do autor foi que o juiz interferisse desde logo, impedindo a publicação do seu nome em matéria jornalística que o atingisse direta ou indiretamente. A grande pergunta a ser formulada pelo juiz deveria ser a seguinte:

Se eu conceder esse efeito agora, eu poderei retirá-lo após o término do processo sem nenhum dano à sociedade, no caso do direito do autor seja provado improcedente?

Em linhas gerais, impedir a publicação de matéria de um homem público em um jornal pelo tempo que durar o processo, pode vir a causar uns danos irreparáveis à sociedade, que também será frustrada de sua garantia fundamental constitucional de acesso à informação descrita no artigo 5º, XIV, entre outros.

Do ponto de vista processual, a decisão fere o parágrafo segundo do artigo 273 do CPC, pois ainda que o direito do autor fosse no final do processo considerado improcedente, ele já teria se beneficiado dos anos e anos de exclusão de seu nome da observação pública. O provimento antecipado seria, portanto, irreversível.

Errou a juíza Maria Valéria Lins Calheiros. E errou mais gravemente por não ter declinado de suas funções no processo: em Alagoas, mesmo sobrenome é motivo suficiente para declarar-se impedida ou pelo menos, suspeita de parcialidade.

Como diria Capitão Nascimento: pede pra sair, Excelência...

quinta-feira, outubro 25, 2007

Mãe é mãe e são todas iguais !!!


A novidade legislativa é a possibilidade de ampliação do prazo de licença maternidade de quatro para seis meses. É importante lembrar que:

1- O projeto faz parte de um Programa para empresas, que receberão vantagens fiscais;
2- A empresa deve estar cadastrada no Programa;
3- A mãe deve ter vínculo empregatício com a empresa;
4- A mãe será beneficiada se ela quiser;
5- A mãe não pode exercer nenhuma atividade remunerada no período da licença;
6- A criança deve estar em casa, não podendo ser colocada em creche ou situação semelhante


O projeto de Lei 281/05 da Senadora Patrícia Saboya que visa o aumento do prazo de licença maternidade pode vir a ser uma Lei “saia-justa”: se você fala bem, erra, se fala mal, parece um tirano.

É preciso que se diga que o aumento do prazo da licença maternidade em dois meses é, em si, louvável. Inúmeros estudos comprovam a importância do laço afetivo estabelecido entre a mãe e o bebê e também, não podemos esquecer disso, o principal fundamento da licença é a amamentação e a vacinação, cuidados imprescindíveis para com a criança. A lei supõe que a mãe em casa vai cuidar exclusivamente do seu bebê, o alimentando adequadamente e cumprindo o calendário vacinal, o que traz benefício direto às famílias e à sociedade como um todo, pois crianças bem nutridas e vacinadas é sinônimo de crianças saudáveis, fora dos hospitais e das taxas de mortalidade oficiais.

A licença maternidade é um benefício de evidente interesse social, matéria de Saúde Pública, com reflexo na Previdência Social, cujo fundamento de implantação provém do direito à saúde, determinado constitucionalmente.

A Constituição Federal, no título “Da Ordem Social, seção II “Da Saúde” , estampa no seu primeiro dispositivo de número 196 o seguinte:

“a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

No mesmo título, na seção III,“ Da Previdência Social”, o artigo 201, determina quais serão as demandas a serem atendidas pela Previdência, e diz em seu inciso II: “ proteção à maternidade, especialmente à gestante”

O Estatuto da criança e do Adolescente, coloca no Poder Público e na sociedade a responsabilidade com suas crianças e adolescentes. Em seu artigo 4º mostra que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público em particular, assegurar, com absoluta prioridade a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação , entre outros, e complementa :

Parágrafo Único: “a garantia de prioridade compreende: (...) c) preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas”.

Na mesma Lei, em seu título II “Dos Direitos Fundamentais”, capítulo I “Do direito à Vida e à Saúde”, diz o parágrafo 3º do artigo 8: “Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.”

Até mesmo o Código Civil, historicamente um diploma legal conservador, sempre determinou a obrigação alimentar de sustento, proveniente do fato de ser pai e mãe, protegido vigorosamente pela execução forçada com possibilidade de prisão civil.

Sendo notoriamente de interesse social, cabe ao Estado a sua manutenção, até porque (veja de novo aí em cima) as políticas econômicas e sociais implementadas para a saúde devem ter cunho UNIVERSAL E IGUALITÁRIO. Assim, sendo pacífica a necessidade de ampliação da licença por fundamento de saúde da criança , todas as mulheres do Brasil que se encontrem na situação de cuidado a uma criança recém nascida, seja por nascimento natural seja pelo procedimento de adoção, devem ter o mesmo direito de alimentar seu bebê por 6 (seis) meses. Excluir mulheres deste direito é inconstitucional, e pior, vergonhoso.

E isso vai acontecer. A Lei é para criação de um programa para as empresas, com adesão voluntária das mulheres. E as trabalhadoras domésticas? E aquelas cuja empresa não aderir ao programa? E, pior de tudo, as funcionárias públicas? Nem o próprio Poder Público admitirá a suas funcionárias tal direito! Qual a razão existencial, técnica ou social que as fariam ficar fora deste benefício, de profundo interesse público ?

Diante disso, se está correta a ampliação do prazo, está errado quem paga a conta. Não se pode deixar um assunto tão importante para as contas públicas e para a política de saúde nas mãos de empresários que só visam o lucro a qualquer preço. Se existe previsão legislativa e interesse do povo brasileiro, então o Estado deve arcar com o benefício. Para todas as mulheres.

O texto e a fundamentação do Projeto de Lei número 281/05 da Senadora Patrícia Saboya do PDT do Ceará está no link:

segunda-feira, outubro 15, 2007

Deficientes cívicos

Um presente aos professores deste país: um belo texto do Professor Milton Santos, publicado no Caderno Mais! da Folha de São Paulo , em 24 de janeiro de 1999.
Feliz Dia dos Professores a todos nós!!!!

Em tempos de globalização, a discussão sobre os objetivos da educação é fundamental para a definição do modelo de país em que viverão as próximas gerações.

Em cada sociedade, a educação deve ser concebida para atender, ao mesmo tempo, ao interesse social e ao interesse dos indivíduos. É da combinação desses interesses que emergem os seus princípios fundamentais e são estes que devem nortear a elaboração dos conteúdos do ensino, as práticas pedagógicas e a relação da escola com a comunidade e com o mundo.

O interesse social se inspira no papel que a educação deve jogar na manutenção da identidade nacional, na idéia de sucessão das gerações e de continuidade da nação, na vontade de progresso e na preservação da cultura. O interesse individual se revela pela parte que é devida à educação na construção da pessoa, em sua inserção afetiva e intelectual, na sua promoção pelo trabalho, levando o indivíduo a uma realização plena e a um enriquecimento permanente. Juntos, o interesse social e o interesse individual da educação devem também constituir a garantia de que a dinâmica social não será excludente.

Em todos os casos a sociedade será sempre tomada como um referente, e, como ela é sempre um processo e está sempre mudando, o contexto histórico acaba por ser determinante dos conteúdos da educação e da ênfase a atribuir aos seus diversos aspectos, mesmo se os princípios fundamentais permanecem intocados ao longo do tempo. Foi dessa forma que se deu a evolução da idéia e da prática da educação durante os últimos séculos, paralelamente à busca de formas de convivência civilizada, alicerçadas em uma solidariedade social cada vez mais sofisticada.

As modalidades sucessivas da democracia como regime político, social e econômico levaram, no após guerra, à social-democracia. A história da civilização se confundiria com a busca, sempre renovada, e o encontro das formas práticas de atingir aqueles mencionados princípios fundamentais da educação, sempre a partir de uma visão filosófica e abrangente do mundo.
Esse esforço, para o qual contribuíram filósofos, pedagogos e homens de Estado, acaba por erigir como pilares centrais do sistema educacional: o ensino universal (isto é, concebido para atingir a todas as pessoas), igualitário (como garantia de que a educação contribua a eliminar desigualdades), progressista (desencorajando preconceitos e assegurando uma visão de futuro). Daí, os postulados indispensáveis de um ensino público, gratuito e leigo (esta última palavra sendo usada como sinônimo de ausência de visões particularistas e segmentadas do mundo) e, dessa forma, uma escola apta a formar concomitantemente cidadãos integrais e indivíduos fortes. Aliás, foram essas as bases da educação republicana, na França e em outros países europeus, baseada na noção de solidariedade social exercida coletivamente como um anteparo, social e juridicamente estabelecido, às tentações da barbárie.

A globalização, como agora se manifesta em todas as partes do planeta, funda-se em novos sistemas de referência, em que noções clássicas, como a democracia, a república, a cidadania, a individualidade forte, constituem matéria predileta do marketing político, mas, graças a um jogo de espelhos, apenas comparecem como retórica, enquanto são outros os valores da nova ética, fundada num discurso enganoso, mas avassalador. Em tais circunstâncias, a idéia de emulação é compulsoriamente substituída pela prática da competitividade, o individualismo como regra de ação erige o egoísmo como comportamento quase obrigatório, e a lei do interesse sem contrapartida moral supõe como corolário a fratura social e o esquecimento da solidariedade. O mundo do pragmatismo triunfante é o mesmo mundo do "salve-se quem puder", do "vale-tudo", justificados pela busca apressada de resultados cada vez mais autocentrados, por meio de caminhos sempre mais estreitos, levando ao amesquinhamento dos objetivos, por meio da pobreza das metas e da ausência de finalidades. O projeto educacional atualmente em marcha é tributário dessas lógicas perversas. Para isso, sem dúvida, contribuem: a combinação atual entre a violência do dinheiro e a violência da informação, associadas na produção de uma visão embaralhada do mundo; a perplexidade diante do presente e do futuro; um impulso para ações imediatas que dispensam a reflexão, essa cegueira radical que reforça as tendências à aceitação de uma existência instrumentalizada.

É nesse campo de forças e a partir dessa caldo de cultura que se originam as novas propostas para a educação, as quais poderíamos resumir dizendo que resultam da ruptura do equilíbrio, antes existente, entre uma formação para a vida plena, com a busca do saber filosófico, e uma formação para o trabalho, com a busca do saber prático.

Esse equilíbrio, agora rompido, constituía a garantia da renovação das possibilidades de existência de indivíduos fortes e de cidadãos íntegros, ao mesmo tempo em que se preparavam as pessoas para o mercado. Hoje, sob o pretexto de que é preciso formar os estudantes para obter um lugar num mercado de trabalho afunilado, o saber prático tende a ocupar todo o espaço da escola, enquanto o saber filosófico é considerado como residual ou mesmo desnecessário, uma prática que, a médio prazo, ameaça a democracia, a República, a cidadania e a individualidade. Corremos o risco de ver o ensino reduzido a um simples processo de treinamento, a uma instrumentalização das pessoas, a um aprendizado que se exaure precocemente ao sabor das mudanças rápidas e brutais das formas técnicas e organizacionais do trabalho exigidas por uma implacável competitividade.

Daí, a difusão acelerada de propostas que levam a uma profissionalização precoce, à fragmentação da formação e à educação oferecida segundo diferentes níveis de qualidade, situação em que a privatização do processo educativo pode constituir um modelo ideal para assegurar a anulação das conquistas sociais dos últimos séculos. A escola deixará de ser o lugar de formação de verdadeiros cidadãos e tornar-se-á um celeiro de deficientes cívicos.
É a própria realidade da globalização _tal como praticada atualmente_ que está no centro desse debate, porque com ela se impuseram idéias sobre o que deve ser o destino dos povos, mediante definições ideológicas sobre o crescimento da economia, como a chamada competitividade entre os países. As propostas vigentes para a educação são uma consequência, justificando a decisão de adaptá-la para que se torne ainda mais instrumental à aceleração do processo globalitário. O debate deve ser retomado pela raiz, levando a educação a reassumir aqueles princípios fundamentais com que a civilização assegurou a sua evolução nos últimos séculos _os ideais de universalidade, igualdade e progresso_, de modo que ela possa contribuir para a construção de uma globalização mais humana, em vez de aceitarmos que a globalização perversa, tal como agora se verifica, comprometa o processo de formação das novas gerações.

Milton Santos é geógrafo, professor emérito da USP e autor, entre outros, de "A Natureza de Espaço" (ed. Hucitec).

terça-feira, outubro 02, 2007

Violaram a Maria da Penha!!!!!



Mal nasceu e a Lei 11.340 de 7/8/2006,(aquela que criminaliza a violência doméstica ) já está sendo desobedecida pelos juizes. É que fez a 2ª Turma do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, quando manteve a decisão do juiz Bonifácio Hugo Rausch da Comarca de Itaporã. Este entendeu ser a Lei Maria da Penha inconstitucional por ferir a igualdade entre homens e mulheres pois, segundo ele, se ambos têm direitos fundamentais iguais, porque privilegiar as mulheres? E continua seu raciocínio, dizendo que as mulheres deveriam ter sido incluídas, no texto da lei, como passíveis de serem rés, quando os homens fossem vítimas. O juiz ainda reclama que o texto de lei não deixa brechas para interpretação, o que inviabiliza a ação do judiciário no caso concreto.

Eis o que não perceberam nem o juiz nem o Egrégio Tribunal :

1-A Lei Maria da Penha está no rol das leis especiais, aquelas cujo conteúdo se voltam para a parcela de pessoas cuja situação é vista, pela sociedade, como merecedora de tutela específica. Assim acontece com os Consumidores, Idoso, Crianças e Adolescentes. Em outras palavras, qualquer estrato da sociedade que figure - ainda que momentaneamente - naquela situação, estará recoberto pela lei. Isso retira a idéia de discriminação.

2- A Lei Maria da Penha explica a que veio já no início do texto, onde se lê:

“Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.”

Portanto, a Lei foi elaborada exatamente para eliminar a discriminação contra a mulher, notória e historiada por todos os setores sociais. Vem tornar prático um mandamento constitucional e dois Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário.

3- A Lei tem legitimidade social, por estar respaldada em amplo debate social, cujo núcleo foram os diversos movimentos de mulheres, estudada e discutida por cientistas sociais e muito festejada por juristas, imprensa e população brasileira.

4- Com relação às “brechas para interpretação”, ao se ler a Lei, percebe-se a existência de pelo menos um COMANDO para o juiz, que DEVE obedecer às determinações legais quando se mostra uma situação de violência, conforme artigo abaixo:

“Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.”

5- A Lei sempre apresenta um conteúdo geral, e ao aplicá-la, o juiz pode adequar a idéia colocada na lei ao caso que tem em mãos para decidir. No entanto, ao juiz não cabe criar lei nova, sozinho, só porque ele acha que a lei não é boa. Para isso, existem Associações dos Magistrados, OAB, e outras organizações nas quais os juizes, como qualquer cidadão, têm voz para debater suas opiniões e convicções.

6- Apesar do Congresso Nacional e o Senado não estarem apresentando dignamente o papel social que lhes impõe a democracia, qual seja, o de representar a vontade do povo, ainda é nessas casas que as discussões devem ser colocadas diante da sociedade civil. Não na mesa particular de um juiz, que, diga-se de passagem, sequer foi escolhido pelo povo para criar leis .

7- Não bastasse isso, o argumento de que a Lei Maria da Penha é discriminatória, afronta qualquer raciocínio jurídico primário.

A idéia de Igualdade mais básica, a chamada Igualdade formal, diz que “todos são iguais perante a lei”. O cenário das relações sociais, no entanto, iria aos poucos confirmar que essa igualdade, apenas formal, era insuficiente para não privilegiar nem discriminar, já que as pessoas na vida real não apresentam idênticas condições sociais, econômicas, psicológicas, etc. Diante disso, foi adotada um novo tipo de Igualdade – a substancial, que prevê a necessidade de tratar as pessoas, quando desiguais, conforme sua desigualdade. É pacífico na jurisprudência que ambas as Igualdades devem ser levadas em conta pelo juiz. É a máxima: “os desiguais devem ser desigualmente tratados para alcançarem a igualdade”.

Os Estados hoje têm em sua pauta a reivindicação social de um direito à diferença, ao invés da identidade humana comum sem uma reflexão inteligente. O Direito deve contemplar além das diferenças imediatamente visíveis (tais como Homens e Mulheres, Ricos e Pobres, Crianças e Adultos, Jovens e Idosos), as diferenças encontradas na diversidade cultural e histórica. Ele deve deixar de procurar uma identidade única, cuja idéia central é “todos somos os mesmos seres humanos”, para buscar resolver conflitos nascentes do reconhecimento do outro enquanto um ser diferente.

Diante deste quadro, as decisões proferidas pelo juiz da Comarca, e ratificadas pelos Desembargadores, em um colegiado de notáveis, se mostra desconectada do mundo e sem fundamento jurídico nenhum.

A esses que, como dizia Cazuza, “vieram ao mundo e perderam a viagem”, indico dois livros entre dezenas que tratam do assunto: O livro da Profª Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à pessoa Humana - Uma leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais), e do Prof. Luiz Edson Fachin (Teoria Crítica do Direito Civil).

E fim de papo.


segunda-feira, setembro 17, 2007

Se essa rua fosse minha, se esse muro fosse meu...




Saiu no Caderno 2 do jornal “A Tarde” de Salvador em 15/09/2007, uma interessante discussão sobre um protesto dos grafiteiros contra o artista plástico Willyans Martins. O artista trabalhou em sua dissertação a “poética do deslocamento” que consiste em, segundo o artista , retirar as obras dos muros e deslocá-las para as galerias. Para executar a proposta, ele aplica uma resina diretamente nos muros grafitados, deslocando parte do trabalho para a galeria onde expõe. (veja as fotos acima. À esquerda, a obra completa. À direita,a mesma obra após a retirada )

Andy Warhol, na década de 70, já utilizava o conceito de “ready made”, ou seja, retirar elementos do cotidiano das pessoas e transportá-los para o campo das artes. Quem não lembra do urinol de Marcel Duchamp?

O protesto dos grafiteiros funda-se três idéias básicas: (I) que não há referência dos autores da obra quando exposta pelo artista na galeria, (II) que é retirada parte da obra , modificando sua essência e, (III) que a obra realizada pelos grafiteiros deve estar na rua, por fazer parte do espaço público.

A discussão ultrapassa a idéia do simples direitos de autor e transita na compreensão da extensão do publico e do privado.

A modernidade se construiu em dois pilares : o direito organizou tudo que havia no mundo entre público e privado, determinando e equacionando as coisas em bens apropriáveis e, conseqüentemente, neste caso, conferindo poder ao sujeito de expulsar a ingerência do outro. O público ficou sendo o “de todos”, mas com um único titular, o poder público, que é um sujeito que administra os bens de todos. Para circular tudo isso, inventou-se o contrato.

O outro pilar foi a economia com base no capital: ela deslocou o padrão universal de troca, para a moeda e para o trabalho, pois antes o homem trabalhava para si e para a comunidade e passou a trabalhar para o outro fazendo apenas pedaços das coisas e recebendo salário em troca.

Neste cenário moderno , o direito tratou a obra do artista meio aos frangalhos porque não cabe nessa lógica: seu trabalho, sua criação, não é apropriável, seu quadro sim. O suporte onde se realiza a obra é o que circula no mundo do capital, mas a criação está protegida integralmente. E como se protege? Colocando o nome (crédito), pedindo autorização ao artista, que pode ou não aceitar a exposição de sua obra.

Os grafiteiros alegam que sua obra só apresenta sentido se o suporte é a rua, onde o muro existe em sua função original. Eles querem dizer mais. O suporte do chamado artista de rua (incluindo aí grafiteiros, palhaços, mímicos, estátuas vivas, atores de teatro, etc) é o espaço. Este é revisitado e reconstruído a cada apresentação, e sua essência artística é a efemeridade do instante público. O espaço aqui ultrapassa ,em muito, o pequeno “espaço público” de que trata o direito em seu padrão baseado no capital. É o espaço cultural, onde o suporte é a forma de ocupação do mundo. O muro então se transforma em outro lugar, em uma grande tela, a rua é o palco do mímico e do palhaço. No entanto, o universo redutor do direito só pode considerá-lo através do conceito de bem cultural, com sua respectiva proteção estatal.

O dano poderia ter sido minimizado se o artista plástico tivesse tido o cuidado de perguntar aos seus colegas, também artistas plásticos (ainda que sem o diploma de mestre), se poderia realizar a exposição, que aí seria um conjunto de obras a partir de outras. Ainda assim perderia parte do seu sentido, porque o objetivo principal do grafitti, criado no interior do movimento hip-hop, é justamente ser colocado na rua e não em galerias. Por outro lado, o direito também precisa rever seus conceitos, considerando como espaços públicos não só aqueles cujo poder de intervenção seja do Estado, mas, sobretudo, aqueles que abrigam todas as formas do viver.
(quem quiser ver os trabalhos e o protesto dos grafiteiros, vá ao site