quinta-feira, setembro 27, 2018

A métrica do STF : menos 3,4 milhões.

No dia 25 de setembro houve um importante  julgamento no STF sobre a possibilidade de se cancelar o direito ao voto daqueles que não compareceram dentro do prazo estipulado pelo TSE (Superior Tribunal Eleitoral) para realizarem o cadastramento biométrico. Esta modalidade de cadastramento se faz com a impressão digital de todos os dedos, uma foto e a atualização dos dados pessoais e de residência, caso seja necessário.

O que movimentou esse pedido ao Supremo foi a constatação de que quase 4 milhões de eleitores ficaram sem o direito ao voto por se encontrarem nessa situação. Levando-se em conta que, a eleição para presidente em 2010 foi resolvida  pela margem de 3,5 milhões de votos, realmente essa preocupação tem razão de ser.

Agregado a isso, foi constatado que a maioria deste eleitorado excluído está na região nordeste, ficando claro que essa disparidade pode ter se dado por ausência de comunicação ou entendimento por parte do eleitor.A peça inicial do processo que tramitou está aqui e prima pela simplicidade e força dos argumentos: o mais importante princípio em um  Estado Democrático de Direito é o sufrágio universal , ou seja, a razão da existência da própria democracia está  possibilidade inafastável de existirem eleições livre e diretas.

E onde estão todas as normas que determinam o andar de nossa democracia? Na Constituição Brasileira de 1988. O que quero dizer é que os princípios fundantes do processo eleitoral estão subordinados à Constituição , ou seja, aos princípios constitucionais  que não estão sujeitos  à reformas ou emendas ditadas pelo poder judiciário.  São princípios estruturantes, que se referem à concepção de um Estado Democrático de Direito pensado na Assembleia Constituinte e que  torna legítimo o mais importante poder político: o consentimento do povo,  nas eleições.

Desta maneira, por mais respeitável que seja a opinião proferida pelos ministros  do STF , ela sempre deve estar voltada a manutenção do direito de votar devida ao cidadão e à democracia. Com todo o respeito, não cabe ao Ministro se preocupar se vai dar tempo de chamar todo mundo para votar, como será a chamada, se vai dar confusão. O STF está lá para garantir os direitos  que a Constituição diz!!!

Claro que há a  preocupação com a autenticidade do voto, mas não se pode partir do princípio que todo eleitor quer fraudar a eleição, isso faz com que preocupação gire apenas um torno desta possibilidade  e que se esqueça do mais importante :o direito ao voto.

E para pôr uma pá de cal contra essa insistência a favor do processo em detrimento do direito material , o advogado relata na inicial, que o STF já havia decidido , em 2010,  a favor do cidadão votar apenas com o título de eleitor, não necessitando de outro documento com foto, norma que o TSE havia decidido devido a mesma insistente preocupação com  fraudes . O relato foi da Ministra Ellen Grace, às vésperas da eleição, onde evidenciou que a Constituição  impede a colocação de embaraços para a participação política dos eleitores, disse ela:

"exigências cartorárias não podem se sobrepor ao objetivo maior da Constituição. Pelo contrário, a consolidação do regime democrático brasileiro deve vir acompanhada de progressivos esforços normativos para a ampliação da participação dos cidadãos nas eleições, de modo que essas reflitam com a maior precisão possível, a vontade popular." (pg 15 )
Por isso, errou o STF em esquecer de seu papel de guardião da Constituição, e de todos os princípios que nela figuram, e se preocupar com questões de ordem burocrática, impedindo 3,4 milhões de cidadãos de participarem do único momento de efetivo poder. 

Para finalizar, trago a reflexão da Professora Eneida Desiree Salgado, na sua tese de doutoramento

“Como o eleitor brasileiro não se ajusta à sua leitura específica do texto constitucional e da mentalidade política nacional, o Poder Judiciário constrói um eleitor padrão. Como os filósofos, segundo a leitura de Spinoza, “concebem os homens, efetivamente, não tais como são, mas como eles próprios gostariam que fossem”. E como os filósofos, agora com Platão, devem ser os monarcas soberanos, feitos de ouro, capazes de governar com a razão e fazer a humanidade melhor: os filósofos devem governar, estabelecer as leis e aplicar a justiça. Exatamente o papel que o Poder Judiciário se arvora.” 
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quinta-feira, janeiro 12, 2012

Impensável até para Marx !

     Finalmente alguém se deu conta disso.
     O celular e demais ferramentas de informação foram definitivamente encampadas pelo capital , resultando em uma das mais sofisticadas formas de exploração do trabalho; trabalha-se o tempo todo, inclusive à noite, nas férias, onde se puder ser encontrado. E não se iluda: se o empregado não mantiver o celular (que é da empresa) ligado, o empregado é que será desligado para sempre.
     A outra é o ensino à distância via computador: o professor é pago apenas pela hora que aparece na telinha ( e um dos critérios de escolha do professor não é necessariamente o conhecimento mas como se ele fica bem na fita, literamente), ficando de fora a organização do material didático ( que é disponibilizado pela instituição e pago pelo aluno) e , pior, cede sua imagem para ficar por aí, na rede, por tempo indeterminado, podendo ser reutilizada sem nenhum controle,e , claro, sem um novo pagamento posterior.

Essa Mais-Valia nem Marx em seus melhores dias poderia prever.

quinta-feira, dezembro 22, 2011

O bom magistrado ao livro torna: Imparcialidade e Suspeição do Juiz.



É realmente significativo quando um advogado se vê obrigado a recorrer ao Código de Processo Civil para tirar dúvidas sobre como se processam as demandas no Brasil. Não tem nada de mais, ao contrário, é prova de eficiência e cuidado profissional e consideração com o povo do país, que espera que todos sejam informados e julgados pela mesma regra do jogo .

Foi o que fiz, fui ao meu livrinho e vi: ( as considerações em negrito são de minha autoria)

Art. 134. É defeso (ou seja , é proibido) ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I – de que for parte;( ou seja, figure no processo em questão de alguma forma não importa qual seja)
II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V – quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.


Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).


Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I – ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II – ao serventuário de justiça;
III – ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
IV – ao intérprete.


§ 1º A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.


§ 2º Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.

Não pode ser mais claro. Se existir a mais remota hipótese de relação entre o juiz julgador e o caso a ser julgado, mesmo parente distante, conhecido, amigo, inimigo, qualquer uma chance de haver um rastro de parcialidade , o juiz deve se declarar impedido de julgar, e, se insistir nisso a parte prejudicada poderá dizer nos autos que aquele julgador é suspeito. E a Lei dá uma colher de chá: diz que o juiz não precisa nem mesmo justificar expressamente a razão, bastando dizer que o motivo é de foro íntimo. Quer dizer, não tem desculpa mesmo.

O Ministro Peluso ( que também é parte do processo, portanto impedido de se manifestar) argumentou que o STF não se submete ao julgamento pelo CNJ, mas ninguém está discutindo isso! o que se quer mostrar é que todo magistrado, aliás, todo o povo brasileiro está submetido as regras do Código de Processo Civil, que disciplina como e quem tem o poder de julgar!

As discussões ficam em torno do mérito - se cabia ou não aos Ministros receberem ou não o dinheiro em questão - mas isso é cortina de fumaça, o que se deve discutir é se ele poderia se manifestar em um processo que de alguma maneira, e isso, como diz o futebol, a regra é clara: está impedido!!!!!

Bem, eu recorri ao meu livrinho. Não seria a hora dos Ministros responsáveis pelo exemplo de justiça no país fazerem o mesmo?

quarta-feira, outubro 26, 2011

As Comunidades Tradicionais e o agronegocinho brasileiro



Não é que eu seja contra o Programa de Agricultura Familiar Brasileiro, o problema é que ele não resolve os problemas dos legítimos donos da maioria das terras no Brasil, que são os indígenas, os ribeirinhos, os povos da floresta, a população moradora dos fundos de pasto e fechos de pasto e outras Comunidades Tradicionais.

Acontece que o crédito fornecido está vinculado a algum tipo de instituição financeira , que por sua vez negocia com a lógica do capital, ou seja, empréstimo de dinheiro a juros(ainda que baixos) e garantia do negócio. Para isso, é necessário algum tipo de prova de posse ou propriedade da terra a ser utilizada, o que significa dizer que o uso coletivo da terra, que é o acontece tradicionalmente nessas comunidades ( ausência de titulação formal) não "encaixam" com o sistema bancário, forçando a essas comunidades a se integrarem em Cooperativas e Associações, e, pior que isso, a dividir a terra de uso coletivo em pequenas propriedades com titulação individual, o que descaracteriza totalmente as Comunidades Tradicionais.

Apesar de ser uma excelente noticia, o aumento dos investimentos na agricultura familiar não resolve os reais problemas da terra , é necessário pensar uma solução para as outras maneiras de viver a terra existentes no país, algo além do "agronegocinho".

Investimento na agricultura familiar do País aumenta cinco vezes nas últimas oito safras



Quantidade de contratos é 78% maior entre 2002/03 e 2009/10
O crédito para famílias agricultoras quintuplicou nas oito últimas safras, passando de R$ 2,3 bilhões em 2002/03 para R$ 11,9 bilhões em 2009/10, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) – . A evolução dos valores foi maior do que o número de contratos, que passou de 904 mil para 1,6 milhão no período (78% mais). Esses dados fazem parte do relatório Estatísticas do Meio Rural 2011 , publicado nesta terça-feira (25), pelo Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural do Ministério do Desenvolvimento Agrário (Nead/MDA) e o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese).
O maior financiamento do agricultor familiar se deu num contexto de aumento do consumo nacional e de uma ampliação dos preços internacionais, que levaram a programas como o Mais Alimentos - que permitiu uma ampliação da capacidade produtiva devido à compra de equipamentos e infraestrutura para a propriedade rural familiar, financiadas em até dez anos, com até três anos de carência e juro de 2% ao ano. O relatório registra essa evolução da demanda no mercado e da produção: a de arroz, por exemplo, aumentou 24,2%, passando de 10,1 milhões de toneladas em 2001 para 12,6 milhões em 2009; e a do feijão cresceu 42,1% no período, passando de 2,4 milhões de toneladas para 3,4 milhões.
Renda - O aumento da renda familiar no campo, entre 2003 e 2009, foi maior para as famílias agricultoras (31,7%, de R$ 1.138 para R$ 1.499) e para os assalariados rurais (38%, de R$ 793 para R$ 1.094) do que para as famílias proprietárias na agricultura patronal (7,6%, de R$ 9.737 para R$ 10.477). A renda das famílias de empregadores e trabalhadores por conta-própria não agrícolas, mas com residência rural, também cresceu: 24,1%, de R$ 1.230 para R$ 1.526.
Esse aumento explica a razão da taxa de pobreza do campo ter reduzido 14,4%, no período - acima da média brasileira (12,4%), de acordo com o estudo.
Jovens - A quarta edição de Estatísticas do Meio Rural traz uma novidade em relação às anteriores, ao buscar dados para a análise das políticas públicas para a juventude no campo - especialmente com relação à educação e saúde. O estudo demonstra a concentração da população acima de dez anos de idade sem instrução (20% do total) no campo e, na outra ponta, a baixa concentração das pessoas com mais de 15 anos de estudo (1,4%). A maior parte dos moradores do meio rural tem de 3 a 4 anos de escolaridade (25,4%) e de 11 a 12 anos (25,1%). O que significa que há três grandes grupos: os que não estudaram, os que fizeram o primeiro ciclo do ensino fundamental e os que fizeram o ensino médio. Com relação à saúde, os números mostram que o morador rural tem pouca cobertura de planos de saúde complementar (6,4%).
Dados - A fonte primária da maior parte dos dados do estudo é o Censo Agropecuário 2006 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que foi cruzado com outras fontes, como o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) ou as compras da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), entre outros.
fonte:
http://www.secom.gov.br em 25/10/2011 19:35hs

segunda-feira, setembro 05, 2011

Fé Pública autentica morte nos campos brasileiros

É muito conveniente prestarmos atenção sobre a escalada da bandidagem nos cartórios. Esse artigo mostra a manipulação da fé pública - autenticada pelos cartórios - nas mortes no campo.


Os cartórios, as monoculturas e os conflitos socioambientais no Baixo Parnaíba, artigo de Mayron Régis


[EcoDebate] Um número exato em torno das denúncias formuladas pelas comunidades tradicionais, pelas organizações da sociedade civil e pelo ministério público sobre os desrespeitos aos direitos humanos no Baixo Parnaiba maranhense chega a ser uma impossibilidade porque a cada dia surge um novo conflito socioambiental.

No dia 30 de agosto de 2011, na sede da Fetaema, antes de uma reunião sobre o processo de desapropriação da gleba Santa Cecilia, no município de Morros, que fora devolvido pela Casa Civil, representantes da comunidade de Mamede II e o presidente do STTR de Barreirinhas expuseram para assessores da Fetaema, da Tijupá e do Fórum Carajás uma venda de mais de mil hectares no município de Barreirinhas por parte de Cleudenor Viana e Maria Ozelita Costa Silva para um tal de Gilmar.

Os agricultores de Barreirinhas e o senhor Chico farias, presidente do STTR, levaram documentos que comprovariam a propriedade da terra pelos que a venderam, contudo a Xerox da escritura lavrada no cartório de Barreirinhas no ano de 1979 não apresenta nenhum sinal de envelhecimento, fato natural para um documento “tão antigo” e fechado num cartório. Agora dá para pensar o que pretensamente moveu os pretensos proprietários a adquirirem uma área de Chapada no final dos anos setenta no município de Barreirinhas.

Voltando um pouco no tempo, o final dos anos setenta e começo dos anos oitenta se aturdem com uma crise econômica que vociferou até o começo dos anos 90. Então, alguém comprar uma propriedade a não sei quantas léguas da sede do município em 1979 sem que ninguém da comunidade soubesse cheira muito mal. A possibilidade de grilagem de terras devolutas resplandece, no entanto o STTR deve entrar com um pedido de desapropriação junto ao Incra e para a comunidade fica o dever de casa de impedir qualquer atividade do Gilmar.

Segundo Fabio Pierre, engenheiro-agronomo e técnico da Associação Agroecológica Tijupá, os cartórios praticam atos ilícitos das formas mais surreais possíveis como no caso de um livro em que entre uma escritura e outra, páginas em branco comparecem sem nenhuma explicação plausível por parte do cartório.

Muitas das áreas que o Incra desapropriou e desapropria provem de intenso processo de grilagem de décadas atrás e que os órgãos competentes até hoje pouco ou nada fizeram para frear. O presidente da Associação do povoado de Pau Serrado, Zé da Paes, relembra que a propriedade de um pessoal da Boa União se alongava dessa comunidade para várias outras em Urbano Santos, Santa Quitéria, Barreirinhas e Anapurus. Deveria ser uma capitania hereditária, pelo visto. A entrada de empresas como a Suzano e suas terceirizadas serve para legalizar a bandalheira que verdejava e que verdeja pelas Chapadas e Baixões no Baixo Parnaiba maranhense.

Uma dessas bandalheiras aconteceu em Bonfim, comunidade quilombola de Anapurus. O antigo proprietário negava aos moradores qualquer forma de associação e quem se aventurava na luta ele botava pra fora da comunidade. O nome dele era Rui. Com sua morte o que a comunidade de Bonfim herdou foram os eucaliptos plantados depois que a Suzano comprou sete mil hectares de terra. Os conflitos que a Suzano evitou em Bonfim adensaram-se em Bracinho. Nesta comunidade, o Rui coagia os moradores a pagarem renda o que em seguida deixaram de fazer. A Suzano visa a área de mais de quase quatro mil hectares desde 2010 fazendo de conta que é dela e a comunidade resiste aos tratores, aos seguranças e quem mais aparecer.

Essas e outras denúncias foram feitas ao FAS ( Fórum da Amazônia Sustentável) para que a Suzano aceite que nessas áreas as comunidades não aceitam mais desmatamentos e nem a presença da empresa de nenhuma outra forma como programas de responsabilidade social. No fundo, no fundo, a verdadeira cara da Suzano no Maranhão escarnece da população quando afirma que na região de Bracinho, Bom Principio, São Raim undo e Boa União o que produz mais é o eucalipto. Isso já vinha fazendo no Iterma com relação ao Pólo Coceira.

Mayron Régis, articulista do EcoDebate, é Jornalista e Assessor do Fórum Carajás e atua no Programa Territórios Livres do Baixo Parnaíba (Fórum Carajás, SMDH, CCN e FDBPM).

segunda-feira, julho 18, 2011

Litoral paulista e o eterno retorno


Todos os anos aparecem publicações sobre a ocupação do litoral paulista. Conheço esse litoral desde a década de oitenta e nunca vi nenhuma organização para discutir seriamente esse tema. Explica-se: no litoral de São Paulo, principalmente nas imediações da Ilha Bela, estão as mansões e os iates dos ricaços, que precisam de mão de obra para manter tudo aquilo arrumado e limpo. É claro que onde tem emprego, as pessoas vão, mas no fim acabam sendo elas as "culpadas" pelas invasões do litoral ( vocês sabem: rico ocupa, pobre invade).
Vejam o interesse e o discurso ao longo do tempo:

terça-feira, março 01, 2011

Brasil ganha padrão para certificar áreas de populações tradicionais




Gostaria de saber de alguém se a Forest Stewardship Council tem legitimidade constitucional para implementar normas desse porte.



Conselho de Manejo Florestal, aprova padrões nacionais para certificação de florestas
O (FSC), em português Conselho de Manejo Florestal, aprova padrões nacionais para certificação de florestas manejadas por pequenos produtores no Brasil, México e em Camarões. Até agora, os certificadores avaliavam comunidades, associações ou populações tradicionais por meio de padrões genéricos baseados em princípios e critérios do FSC. Com a aprovação dos padrões, eles podem trabalhar com indicadores técnicos específicos para esses produtores.

No Brasil, a construção do padrão durou dois anos e foi articulada pelo Instituto de Manejo e Certificação Florestal e Agrícola (Imaflora). O processo envolveu grande número de pessoas e instituições que trabalham com esses segmentos. Atualmente, são oito as comunidades certificadas no Brasil, reunindo cerca de 200 famílias, em uma área de 1,5 milhão de hectares, que inclui a reserva indígena dos Kaiapós, no Pará. Para o Imaflora, a redução das barreiras técnicas deve estimular o crescimento do número de comunidades certificadas.

quinta-feira, fevereiro 24, 2011

Brasil registra primeiro caso de indiciamento por tortura motivada por racismo



Em uma decisão histórica, o Brasil age contra abusos das grandes empresas frente a cidadãos. Esperamos que esse crime não fique impune, e que o judiciário enfrente a questão definitivamente. Lembramos aqui aos nossos magistrados os artigos iniciais da Constituição brasileira, que mostram que temos como fundamento e objetivo da República a dignidade da pessoa e a promoção do bem estar de todos sem quaisquer formas de discriminação.




Em uma decisão inédita, no início deste mês, a Polícia de São Paulo indiciou seis seguranças da rede de supermercados Carrefour pelo crime de tortura motivada por preconceito racial. Eles agrediram o vigilante Januário Alves de Santana, em agosto de 2009, apontado como suspeito de roubar o próprio carro no estacionamento de uma das lojas em Osasco, na Grande São Paulo.

Também em Osasco, a dona de casa Clécia Maria da Silva, de 56 anos, foi parar no hospital depois de ter sido acusada de furto por seguranças da rede Walmart. Ela havia pagado pelas mercadorias, assim como um garoto de 10 anos, que foi ameaçado com um estilete por um segurança do supermercado Extra – que pertence ao grupo Pão de Açúcar. As ameaças ocorreram em uma salinha nos fundos da loja. Em ambos os casos, as vítimas eram negras.

Carrefour, Walmart e Pão de Açúcar são as três maiores redes de supermercados que atuam no Brasil. Juntas, elas lucraram R$ 71,5 bilhões em 2009. Em entrevista à Radioagência NP, o advogado Dojival Vieira, que acompanha os casos citados, revela os métodos utilizados pelos agentes de segurança dessas empresas para proteger seu patrimônio. Entre outras revelações, ele relata as agressões e humilhações que ocorrem nas chamadas “salinhas de tortura”, para onde são levados os acusados de furto.

Radioagência NP - Os agressores do vigilante Januário foram indiciados por tortura. Qual a importância dessa decisão?

Dojival Vieira - É a primeira vez na história do Brasil que há um enquadramento, um indiciamento, no crime de tortura motivada por discriminação racial. Ou seja, a aplicação da Lei 9455/97 de forma exemplar. É uma decisão histórica, importante, ainda que, obviamente, seja apenas o começo, já que a partir do indiciamento, da conclusão do inquérito, ele será remetido ao Ministério Público. Caberá ao MP oferecer a denúncia e à Justiça aceitá-la, instaurar o processo, passar os indiciados a réus e condená-los de acordo com a lei.

Que argumentos você utilizou para pedir ao delegado que o crime fosse enquadrado como tortura?


Um homem que é suspeito do roubo do próprio carro, que é perseguido, que tenta se evadir para escapar com vida. É dominado, levado a um canto e torturado durante quase 30 minutos com socos, pontapés, tentativa de esganadura, que inclusive lhe provocaram fratura no maxilar, que provocaram a destruição da sua prótese dentária. Não se pode, obviamente, imaginar que isso seja lesão corporal leve.

O que acontece nas chamadas salinhas para onde são levados os suspeitos?


São espécies de salinhas de castigo, ou salinhas de tortura, em que seguranças despreparados, sem qualquer capacitação e importando essa cultura truculenta e autoritária, do “prende e arrebenta” do período militar, se autorizam, se sentem à vontade para assumir o papel que eles efetivamente não têm. Que é o papel de fazedores de justiça com suas próprias mãos.

Eles acabam exercendo um papel de polícia?


Não é só eles que não podem fazer isso. A polícia também não tem autoridade, em um estado democrático de direito, para bater, agredir nem praticar violência contra ninguém.

O que se pode fazer para acabar com esses abusos?

O Ministério da Justiça precisa fazer um acompanhamento mais amiúde, mais frequente, das atividades dessas empresas. Inclusive, o que se sabe, é que essas empresas de segurança têm mais homens trabalhando armados do que o contingente das Forças Armadas. Então, é uma situação de segurança pública, inclusive. O mercado em que operam as empresas de segurança, que é extremamente lucrativo, não pode operar de acordo com suas próprias leis.

Por que tanta truculência?


Essas empresas transportaram para as relações de consumo práticas que não são próprias da democracia, não são compatíveis com o estado democrático de direito. E as empresas que as contratam – os supermercados e shoppings – não tiveram até agora a preocupação de investir no treinamento e na capacitação desses funcionários.

Que critérios definem um suspeito?


No Brasil, por conta da herança de quase 400 anos de escravidão e de mais 122 anos de racismo pós-abolição, o negro é o suspeito padrão. Frequentemente, quase cotidianamente, as pessoas que são alvo dessas violências, dessas humilhações, desses constrangimentos, desses vexames, são pessoas negras de todas as idades.

Isso ocorre inclusive com crianças.


Eu, particularmente, tenho acompanhado alguns desses casos, e o último deles envolve uma criança de dez anos, que ao se dirigir ao supermercado Extra, da Marginal Tietê, na cidade de São Paulo, após passar no caixa e pagar normalmente as mercadorias que pegou ­– biscoitos, salgados, refrigerantes – foi abordado por seguranças, levado a um quartinho e obrigado a se despir sob a ameaça de chicotes, de agressão.


Jorge Américo
Radioagência NP
em 24/02/2011

sexta-feira, dezembro 10, 2010

Boas noticias de fim de ano....


Decreto publicado no "Diário Oficial" da União desta sexta-feira cria o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, voltado ao segmento LGBT.

O colegiado será vinculado à Secretaria Especial dos Direitos Humanos e terá a função de "formular e propor diretrizes de ação governamental, em âmbito nacional, voltadas para o combate à discriminação e para a promoção e defesa dos direitos LGBT".

Em nota, a ABGLT (Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais) afirma que a criação do conselho demonstra "sensibilidade" do governo para com a comunidade LGBT, vítima de ataques nas últimas semanas, na capital paulista.

O conselho, batizado pelo movimento de "Conselho Nacional LBGT", será composto por representantes de secretarias vinculadas à Presidência e uma dezena de ministérios, além de representantes da sociedade civil, membros do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho, da magistratura federal e da comissão de Direitos Humanos e Minoria da Câmara.

fonte: Folha on line, 10/12/10

sexta-feira, maio 14, 2010

Um pouco de Direito Internacional...

Tempos atrás, escrevi aqui sobre o Aquífero Guarani ("Por Água abaixo" http://diversosdireitos.blogspot.com/2007/04/por-gua-abaixo.html)

e...vejam! ele está novamente sob os refletores!

Vale a pena ler os comentários do meu irmão, publicad em seu site "Coleguinhas, Uni-vos!"

http://coleguinhas.wordpress.com/


LUZ...CÂMERA...GEOPOLÍTICA

“Se os fatos não se encaixam na teoria, modifique os fatos”. A blague de Albert Einstein sempre foi levada a sério no Departamento de Estado dos EUA, com uma pequena modificação: “se os fatos não se encaixam na teoria, faça-se um filme”. Assim, depois de “Avatar” – no qual “bons americanos” se uniam a “bons selvagens” para salvar um planeta-selva-amazônica da ganância de uns sujeitos maus feito picapaus -, Hollywood, que anda sem grana, prepara-se para dar mais uma mãozinha à política externa dos EUA (como nos velhos tempos da Guerra Fria).

Kathryn Bigelow, devidamente oscarizada por “Guerra ao terror”, começou a pré-produção de “Triple Frontier”, filme no qual ela pretende demonstrar que a comunidade árabe que vive entre Brasil Argentina e Paraguai financia o terrorismo internacional. Há anos, os americanos afirmam que essa conexão existe. O problema é que, mesmo usando todo o aparato da espionagem do século XXI – incluindo monitoramento eletrônico remoto, inclusive o Echelon - e do século passado (grampos, infiltração etc), nunca conseguiram provar nada.

“Então, por quê insistir?”, perguntará você. Bem, do que a gente se lembra quando se fala em Foz do Iguaçu? Pois é, das cataratas, certo? Pois elas são a manifestação espetacular do Aquífero Guarani, a segunda reserva mundial de água (onde fica a primeira? Caramba! Como você é inteligente! Isso mesmo, na Amazônia). A preocupação dos EUA em ter o controle desta imensa reserva de água doce (1,2 milhões de km²) é bem anterior a sua preocupação com o terrorismo internacional, mas, aproveitando o tema terror, firmou, em 2005, um acordo militar com o Paraguai, no qual, dentre outras, está uma cláusula em que os 500 militares americanos localizados na base de Mariscal Estigarríbia têm total imunidade. O governo de Fernando Lugo denunciou-o (no sentido diplomático, de rejeitar), em setembro de 2009, e o mundo lhe caiu sobre a cabeça.

Como também não tem encontrado apoio no Brasil e na Argentina, o Departamento de Estado, então, resolveu apelar para a sua segunda arma mais potente (perde apenas para as bombas de hidrogênio): Hollywood.

Não perca os emocionantes novos capítulos deste novo seriado!

sábado, maio 08, 2010

Aos Ministros do Supremo Tribunal Federal



A Constituição Federal de 1988 confere direitos territoriais aos remanescentes de Quilombos e as diversas realidades territoriais existentes , tais como os Fundos de Pasto, Faxinais entre outros. Desde então, esse direito tem sido questionado, negado, invisibilizado e abandonado conscientemente por aqueles que têm, de uma forma ou de outra, interesses nas terras desses grupos.

Esse abaixo assinado é uma manifestação por um direito existente e inquestionável, previsto constitucionalmente há 22 anos e referendado por pesquisadores.



Aos Ministros do STF

Está para ser julgada no Supremo Tribunal Federal brasileiro a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3239, de relatoria do Ministro Cezar Peluso. Nessa ação, proposta em 2004 pelo antigo partido da Frente Liberal(PFL), atualmente denominado como Democratas (DEM), questiona-se o conteúdo do Decreto Federal 4887/2003 que regula a atuação da administração pública para efetivação do direito territorial étnico das comunidades de remanescentes de quilombo no Brasil.
Dados os desafios que o tema põe aos avanços no domínio do aprofundamento da democracia e da justiça histórica que a sociedade brasileira experimentou na última década, tomei a iniciativa de submeter à consideração pública esta abaixo-assinado a enviar a Sua Excelência o Presidente do STF.


Boaventura de Sousa Santos
Professor da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra
Distinguished Legal Scholar da Universidade de Wisconsin-Madison
Global Legal Sch olar da Universidade de Warwick


Diante das polêmicas relativas às demarcações de territórios quilombolas, imputando às comunidades negras inúmeras “falsidades” e aos antropólogos “oportunismo”, e pondo em questionamento as políticas públicas de reconhecimento de direitos constitucionais, às vésperas de julgamento da questão pelo Supremo Tribunal Federal ( STF), os abaixo assinados vêm declarar o seguinte:
1. A Constituição de 1988 afirmou o compromisso com a diversidade étnico-cultural do país, com a preservação da memória e do patrimônio dos “diferentes grupos formadores da sociedade” e reconheceu a propriedade definitiva dos “remanescentes de comunidades de quilombos” às terras que ocupam.
2. Ao Estado competiria emitir os respectivos títulos relativamente a tais terras. Não se criavam condições constitucionais para efetivação de tal direito, exceto a opressão histórica advinda do processo de escravidão e a posse de tais terras.
3. A primeira regulamentação somente veio a ocorrer em 2001, quase treze anos pós-Constituição, exigindo, no entanto, a comprovação da ocupação desde 1888 para garantia do direito. Seria, em realidade, estabelecer condições mais rigorosas para a aquisição de propriedade definitiva que aquelas estabelecidas para usucapião. Quis, também, congelar o conceito de quilombo no regulamento de 1740, norma evidentemente repressiva do período colonial. Um evidente contrassenso e uma afronta ao reconhecimento de um direito constitucional. Não à toa o decreto não se manteve, por inconstitucionalidade flagrante.
4. A nova regulamentação, agora atacada por ação de inconstitucionalidade, veio em 2003, tendo como parâmetros instrumentos internacionais de direitos humanos, que preveem, dentre outras coisas, a auto-definição das comunidades e a necessidade de respeito de suas condições de reprodução histór ica, social e cultural e de seus modos de vida característicos num determinado lugar. Os antropólogos, portanto, não inventaram realidades: captaram uma realidade já existente, normatizada internacionalmente e com vistas a assegurar direitos fundamentais. Uma audiência pública para maiores esclarecimentos, tal como ocorreu nas ações afirmativas, células-tronco e anencefalia, seria importantíssima.
5. Ficou estabelecido, como forma de defesa da comunidade contra a especulação imobiliária e os interesses econômicos, que tais terras fossem de propriedade coletiva ( como sempre o tinham sido, historicamente) e inalienáveis. Esta condição de “terras fora de comércio”, aliada ao grau de preservação ambiental, é que explica, em parte, a cobiça de mineradoras, empresas de celulose e grandes empreendimentos.
6. Este longo processo de construção jurídica e sócio-antropológica é emblemático dos desafios postos pela Constituição de 1988: o combate ao racismo, a prevalência dos direitos humanos, o reconhecimento da diversidade sócio-cultural como valor fundante do “processo civilizatório nacional” e da própria unidade nacional, a função socioambiental da propriedade , com distintas formas de manejo sustentável dos territórios pelas variadas comunidades culturais existentes no país.
7. Uma inflexão na jurisprudência do STF de respeito ao pluralismo e aos direitos humanos pode implicar a revisão de políticas de reconhecimento com vistas a uma “sociedade livre, justa e solidária”, o acirramento da discriminação anti-negros e a conflagração de novos conflitos fundiários, num país com histórica concentração de terras em poucas mãos. Tudo a gerar descrédito das minorias no reconhecimento estatal e insegurança no próprio exercício de seus direitos fundamentais.
8. A Corte Interamericana vem reconhecendo a propriedade para as comunidades negras, tendo em vista a Convenção Americana, e a OIT entendeu-lhes aplicável a Convenção nº 169 e a importância da relação com as terras que ocupam ou utilizam para sua cultura e valores espirituais. O Brasil firmou os dois tratados, e a comunidade internacional espera que sejam cumpridos. O momento é, pois, de apreensão, vigilância e também de confiança de que o compromisso, constante da Constituição de 1988, de prevalência dos direitos humanos, seja reafirmado de forma veemente para estas comunidades, que vem sofrendo, historicamente, um grande processo de exclusão.

Boaventura de Sousa Santos

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quinta-feira, abril 15, 2010

Ocupação de imóveis urbanos - Pra não dizer que não falei das flores.



Na postagem anterior, mostrei o posicionamento do Juiz de Direito de Casa Nova - BA.
Hoje, Pra não dizer que não falei das flores, mostro o posicionamento de outro Juiz de Direito de Belo Horizonte "aprendendo e ensinando uma nova lição":Manoel dos Reis Morais, Juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias, de Belo Horizonte, em Carta publicada no EM, em 12/04/2010, comenta cartas dos leitores Almir Pazzini Lobo de Freitas e Ronan Andrade (Opinião do Jornal Estado de Minas, 7/4 e 9/4/2010).

Belo Horizonte, 09 de abril de 2010.
Prezado Redator do Jornal Estado de Minas,


Li, com bastante atenção, a carta enviada à Redação pelo leitor Almir Pazzini Lobo de Freitas, intitulada “crítica à sentença a favor de invasores”. A cartinha encaminhada pelo Sr. Almir demonstra uma grande indignação com uma decisão por mim proferida acerca de uma contenda envolvendo um imóvel de propriedade da Construtora Modelo Ltda, localizado na confluência de Belo Horizonte, Ribeirão das Neves e Contagem.

Primeiramente, penso que por ser a decisão judicial um ato emanado do Poder Público, pode (e deve) a população, de forma geral e com amparo no direito de expressão, manifestar opinião contra ou a favor; e a nós cabe, enquanto servidores públicos e responsáveis pelo o ato criticado, proporcionar mais esclarecimentos para que as críticas possam elevar-se em consistência e a democracia, como um peculiar modo de vida, de fato realizar-se em nosso País. Veja que minha vontade, então, é o de prestar esclarecimentos.

Antes de tocar em alguns pontos da carta, penso ser oportuno adiantar que a minha decisão sobre a questão da posse do imóvel em favor da Comunidade Dandara é uma deliberação de caráter liminar, quer dizer, possui os atributos da precariedade e provisoriedade e por isso poderá ser revogada a qualquer tempo, por mim ou pelo Tribunal de Justiça em grau de recurso, porquanto proferida tendo em conta apenas as alegações e provas da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Assim, após a defesa dos outros atores processuais (Município, Estado e Construtora) o quadro das provas vai se completar e o processo poderá tomar outro rumo em termos decisórios.

Ao lado disso, vejo que a permanência dos moradores no imóvel se deve, sobretudo, à dificuldade de os entes públicos (Município e Estado), de um momento para outro, providenciar moradias (ou local de acomodação) para as mais ou menos 1.000 famílias que lá estão acampadas. Portanto, entendi razoável autorizar a posse para, também, proporcionar às Autoridades Públicas um instante como “parar para pensar a situação”.

Quanto aos termos da carta, identifiquei quatro pontos importantes sobre os quais devo expressar minha opinião, quais sejam: (1) se eu fosse o dono do imóvel, como eu agiria; (2) o pobre e seu lugar social; (3) aumento da criminalidade com a presença dos posseiros; e, (4) irresponsabilidade do juiz e a má impressão que causará a favela nas personalidades que visitarão a Capital Mineira.

Todos os pontos levantados exigem uma leitura sociológica, jurídica e axiológica e, como geralmente os juristas iniciam o diálogo e o encerram no jurídico, tentarei considerar todos os vieses. Acredito que o primeiro ponto seja o mais importante para o Leitor e, da minha parte, o mais difícil de responder, e por isso mesmo meus esclarecimentos devem principiar por ele, qual seja: “Gostaria de perguntar ao magistrado como ele procederia se o imóvel invadido fosse de sua propriedade”.

Não é, como já disse, uma resposta fácil de se produzir, pois qualquer um que tivesse seu patrimônio submetido reagiria com sentimento de revolta e indignação semelhantes ao do Leitor, e se dissesse o contrário meus esclarecimentos não pareceriam verdadeiros; mas devo lembrar que, na condição de juiz, não posso me colocar totalmente na posição de uma parte (proprietário ou posseiros), já que aquele que é parte cuida, quase sempre, de seus próprios interesses. Ao juiz foi dada a difícil missão de pacificar os conflitos sociais, tanto que é proibido pelas leis processuais de atuar em causa própria. Nesse encargo de pacificador dos conflitos os juízes, com suas decisões, sejam elas liminares ou definitivas, procuram resolver uma questão do presente, tendo em vista um débito do passado, a fim de surtir desejáveis e prósperos efeitos no futuro. Portanto, o que busquei ao deferir a posse em caráter provisório para os moradores da Comunidade Dandara nada mais foi do que calcular o peso do direito à moradia no confronto com o direito à propriedade tendo como balança (ou fiel) a dignidade da pessoa humana, que são, os três, princípios constitucionais.

Esse cálculo quanto aos direitos em confronto mostrou o meu intento de evitar, ao longo do tempo (para o futuro), que mais pessoas continuem vivendo sem dignidade e que por isso não se realizem enquanto seres humanos. Assim, realmente não contabilizei os dinheiros que o Município de Belo Horizonte despenderá como prejuízos, mas como investimentos para elevar todos aqueles que estão desprotegidos socialmente em nossa Capital. Aliás , o Estado (Município, Estado e União) só serve enquanto se constituir em meio para realização do ser humano, e, por ser humano devemos ter em medida todos os brasileiros, independentemente da condição social.

E aqui gostaria de apontar o equívoco cometido pelo autor da carta ao identificar habitações irregulares com o avanço da criminalidade, mais ainda, aglomerado de favela com berçário de traficante e desocupados, pelo qual deixou transparecer sua aversão pela presença do desfavorecido econômico em determinados lugares do espaço geográfico da cidade. As favelas ou aglomerados irregulares não se reduzem a redutos de criminosos; muito pelo contrário, pois a quase totalidade das pessoas que residem nesses locais é trabalhadora e idônea, e apenas uns poucos, por conta mesmo do descaso social (falta de emprego, falta de educação, falta de saúde etc.) acabam praticando crimes. A alegação de aumento da criminalidade nos bairros Trevo, Nova Pampulha, Braunas, Céu Azul e Região de Venda Nova, ocorrido depois da ocupação do imóvel pela Comunidade Dandara, merece uma apreciação um pouco mais aprofundada, mas os dados da carta não me permitem, uma vez que não houve uma delimitação espaço-temporal e nem menção numérica dos índices do alegado aumento de criminalidade, razão pela qual atribuir a pecha de criminosos aos pobres ocupantes do imóvel pareceu-me algo precipitado.

Por último, concordo com o autor da carta sobre uma possível má impressão que algumas personalidades poderão ter de nós (autoridades públicas) quando virem mais um aglomerado próximo de um dos bairros mais nobres da Capital – Pampulha; todavia, é tempo de nós mesmos (todos os brasileiros) cuidarmos para que não existam aglomerados ou favelas e, para que isto aconteça, não podemos ignorar a existência dos pobres e dos despossuídos, como se fossem invisíveis. Aliás, além de não podermos ignorá-los, não podemos também pretender colocá-los num lugar determinado, como se fossem pessoas de outra classe – ou estirpe, ou origem, ou raça etc. – ou “inferiores” e tivessem aquele lugar geográfico próprio e devido (nunca na Pampulha, no Belvedere, no Lourdes etc.), justamente porque ostentam a marca significativa da origem ou da pseudo-inferioridade, como se estivessem já no nascimento condenados ao campo (campo de concentração).
Ignorar (ou esconder) um problema social, no meu ponto de vista, é pior, embora pudéssemos ficar bem aparentemente com as personalidades (os ilustres que nos visitarão na Copa do Mundo), porque o problema enquanto problema sempre se apresenta ou aflora, hoje numa intensidade e amanhã numa outra mais forte. Desta forma, quanto mais cedo enfrentarmos essa questão mais rapidamente boas soluções aparecerão. Todavia, se preferirmos a aparência (com o ocultamento da nossa pobreza) temos que ter firme que problemas sociais não desaparecem e não se dissolvem e mais cedo ou mais tarde seremos chamados para o pagamento do débito (e o preço é caro, as vezes com nossa vida ou dos nossos filhos); e, no caso, não adiantará falar da culpa deste ou daquele (o “outro”), porque todos somos culpados por conta da nossa mudez e da nossa cegueira para o que sempre esteve à nossa volta.

Nesse contexto, penso que devemos refletir mais abrangentemente sobre o nosso débito social (moradia, emprego, educação, saúde, propriedade, dignidade da pessoa humana) e, principalmente, acerca dos nossos próprios posicionamentos enquanto cidadãos e autoridades públicas (judiciais ou executivas), pois nossas resoluções de hoje é que proporcionarão as bases do Estado de Direito Democrático de amanhã, e a nossa sociedade, dependendo das decisões tomadas, será mais ou menos solidária ou mais ou menos individualista, ou ainda, muito melhor do que é hoje ou um tanto pior. É a nossa atitude que conta.

Manoel dos Reis Morais Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública

sábado, março 27, 2010

MOÇÃO DE REPÚDIO À INVASÃO DE ÁREA DE FUNDO DE PASTO POR MAGISTRADO


Caros leitores e colegas
repasso mais um absurdo processual para conhecimento de todos.

"Estou cagando e andando para a convenção internacional"
Dr. Eduardo Padilha, Juiz de Direito em Casa Nova, Bahia.

Sexta-feira, dia 5 de março de 2010, a área de fundo de pasto conhecida como Areia Grande foi invadida por pessoas que ocupavam dois carros. A porteira de entrada foi arrombada, tendo sido parcialmente destruída, bem como a casa que tinha servido de moradia a José Campos Braga, conhecido como Zé de Antero, lavrador assassinado em janeiro de 2009, em razão do conflito fundiário instalado na região entre os moradores das comunidades e grileiros de terra.

A INVASÃO gerou apreensão e instabilidade entre os moradores de Salina da Brinca, Jurema, Melancia e Riacho Grande. Os moradores prestaram queixa junto à delegacia local informando o ocorrido.

A Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais (AATR), a Comissão Pastoral da Terra/Juazeiro (CPT), o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Agrícolas, Agroindustriais e Agropecuárias dos municípios de Juazeiro, Curaçá, Casa Nova, Sobradinho, Sento Sé (SINTAGRO-BA), e um representante das associações de fundo de pasto se dirigiram ao Fórum local para informar o fato ao Juiz de Direito, Dr. Eduardo Padilha, e pedir providências quanto ao mesmo tendo em vista à tensão gerada.

Surpreendentemente, em conversa com o magistrado, descobriram que se tratava de uma ação orquestrada pelo próprio, em companhia do Promotor de Justiça da comarca, Dr. Sebastião Coelho, de policiais militares, do oficial de Justiça Alberto Rocha, conhecido como Feijão, e de Gileno de Andrade Almeida, que o Juiz informou se tratar de seu segurança pessoal. Sobre Gileno, cabe informar que o mesmo se identifica enquanto representante e sócio dos grileiros.

O motivo de tal invasão, segundo o Juiz, seria a realização de nova inspeção judicial na área. Frise-se que uma inspeção judicial havia sido realizada no dia 19 de fevereiro de 2010, que contou com a participação de um servidor público da Coordenação de Desenvolvimento Agrário (CDA), da AATR, da CPT, do SINTAGRO, bem como os representantes das Associações de Fundo de Pasto.

Como se não bastasse a invasão e a realização de um ato processual sem comunicação ao Estado da Bahia, autor da ação discriminatória em que a inspeção teve curso, e das associações de fundo de pasto, partes no processo, o Juiz expulsou a CPT, o SINTRAGO e o representante das associações, e permaneceu debatendo com a AATR, apontando o seu ponto de vista sobre a ocupação do território tradicional. Segundo ele, a primeira inspeção foi objeto de um "engodo, uma enganação, uma maquiagem", que "um circo foi armado". Alegou que o território não possuía ocupação humana e que a quantidade de animais encontrados, segundo ele, menos de 50 bodes, não justificava a extensão da ocupação. O Juiz, ainda, colocou em dúvida o trabalho realizado pela CDA que atestou a ocorrência de grilagem de terras públicas e a ocupação tradicional das famílias, acusando-a de estar em acordo com as associações na suposta "enganação".

Como contraponto, a AATR argumentou que a ocupação da área se dá sob o regime de fundo de pasto, o que não implica a ocupação humana permanente e que os animais são criados soltos. A AATR informou também que há uma convenção internacional, ratificada pelo Poder Legislativo, que assegura a proteção de tal forma de ocupação tradicional das terras. Foi nesse momento que o magistrado desdenhou de tal instrumento legal e disse: "Estou cagando e andando para a Convenção Internacional".

Diante da argumentação da AATR, o juiz se reconheceu enquanto desconhecedor do regime de fundo de pasto, por nunca ter vivido no campo, mas que, mesmo assim, continuará sustentando o seu entendimento sobre a questão.

Repudiamos a ocorrência de um ato processual que não respeitou o devido processo legal, por contrariar o contraditório e a ampla defesa, o menosprezo do magistrado em relação aos instrumentos normativos de defesa de direitos sociais e em relação à ocupação centenário das comunidades de fundo de pasto.

Pedimos apoio na divulgação desta moção e na luta das comunidades tradicionais pela permanência em seus territórios.

Casa Nova, 11 de março de 2010.

União das Associações de Fundo de Pasto de Casa Nova (UNASF)
Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais no Estado da Bahia (AATR)
Comissão Pastoral da Terra/ Diocese de Juazeiro (CPT)
SINTRAGRO-BA
Articulação do Semi-árido/Casa Nova (ASA)
Instituto Regional da Pequena Agropecuária Apropriada (IRPAA)
Paróquia São José Operário , Casa Nova

terça-feira, novembro 17, 2009

ONGs repudiam acordo entre Minc e Stephanes sobre Código Florestal


Já foi postado neste blog ( em 16/1/2008 " Usos e abusos das Medidas Provisórias" ) que importantes decisões nacionais estão sendo determinadas por meio de Medida Provisória, instrumento legal inadequado para um país que está caminhando para a consolidação da transparência em todas as esferas políticas.

Abaixo está transcrita uma carta aberta ao ministro do Meio Ambiente Carlos Minc, contra acordo com o Ministério da Agricultura para modificar o Código Florestal por meio de uma Medida Provisória (MP), que pode ser publicada esta semana. Segundo as organizações que assinam o documento, entre os pontos que podem ser modificados estão a compensação de reservas legais em locais distantes, embora no mesmo bioma, e a recuperação com espécies exóticas. Leia abaixo a íntegra da carta. Maiores detalhes, ver http://www.socioambiental.org/noticias/


Mais um remendo no Código Florestal não é a solução!

Senhor Ministro,

Os esforços empreendidos por Vossa Senhoria para assegurar que o Brasil assumisse compromissos concretos de redução de emissões de gases efeito estufa são louváveis.

Do mesmo modo, a redução da taxa de desmatamento da Amazônia é um resultado concreto que coloca o Brasil em excelentes condições de liderança no que diz respeito à Convenção de Mudanças Climáticas. Esse resultado só foi possível pelos esforços empreendidos pelo governo no sentido de fazer valer a legislação florestal.

Por essa razão nos causa imensa preocupação a noticia divulgada pela imprensa sobre um acordo feito no âmbito do Governo Federal para modificar o Código Florestal por meio de uma Medida Provisória (MP). Além de ser um meio inapropriado para tratar de um tema tão complexo e importante como a alteração da legislação florestal, o conteúdo desse acordo é inaceitável, pois quebra alguns dos pilares básicos da legislação, incluindo pontos que V. Sa. havia assegurado que jamais seriam aceitos por parte desse Ministério, como a compensação de reservas legais em locais a milhares de quilômetros da área onde deveriam estar, ou a recuperação dessas com espécies exóticas, dentre outros.

O acordo feito, se transformado em lei, irá jogar por água abaixo os esforços de recuperação ambiental em boa parte do território nacional, onde vive a maior parte da população brasileira, e permitir a ocupação desordenada de áreas ambientalmente sensíveis, o que contribuirá para a perpetuação de eventos como as enchentes e desabamentos de Santa Catarina.

Um tema de tamanha relevância para o desenvolvimento do país não pode ser decidido dessa forma, por via de MP, sem a participação aberta e transparente da sociedade. O Congresso Nacional tem discutido esse tema em diferentes fóruns, promovendo o debate com os diversos setores envolvidos, e é dessa forma que o assunto tem que ser conduzido. Uma MP publicada agora, além de atropelar as iniciativas já em curso no Congresso Nacional, nivelará por baixo a discussão, pois seu rito de aprovação impede qualquer discussão mais profunda, já que a votação acontecerá em plena virada do ano e já na corrida eleitoral, o que coloca em risco qualquer texto que seja definido agora.

Diante do exposto, requeremos a V. Exa. que cumpra com o compromisso assumido perante as ONGs e movimentos sociais desde o princípio do ano e evite que o Código Florestal seja mais uma vez remendado por meio da edição de uma MP, sobretudo para derrubar pontos centrais como a reserva legal, o uso de APPs e o tratamento diferenciado para a agricultura familiar. Por outro lado, reforçamos nosso interesse em trabalhar pela aprovação de uma nova legislação florestal que reposicione o Brasil como uma potência mundial em produção de bens e serviços ambientais.

Assinam:

Amigos da Terra – Amazônia Brasileira

Associação de Preservação do Meio Ambiente do Alto Vale do Itajaí (Apremavi)

Conservação Internacional – Brasil

Greenpeace

Grupo Ambientalista da Bahia (Gambá)

Instituto Socioambiental (ISA)

Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (Ipam)

Instituto de Estudos Socioeconomicos (Inesc)

Programa da Terra/SP (Proter)

Rede de ONGs da Mata Atlântica (RMA)

SOS Mata Atlântica

The Nature Conservancy (TNC)

Vitae Civilis – Instituto para o Desenvolvimento, Meio Ambiente e Paz

WWF – Brasil

terça-feira, julho 07, 2009

Conquista dos Fundos de Pastos da Areia Grande contra a grilagem de terras na Bahia

A União das Associações de Fundo de Pasto de Casa Nova, a Comissão Pastoral da Terra e a Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais mandaram esta feliz notícia para quem acompanha as agruras destas comunidades que vivem no sertão da Bahia. Elas vivem em sistema de posse tradicional chamado de Fundo de Pasto, onde as pessoas vivem do trabalho coletivo na terra, criação de caprinos e colheita de mel. Por não terem títulos de dominio, suas terras foram griladas e a comunidade sofreu com a violência armada contra seus filhos e suas casas.


Conquista dos Fundos de Pastos da Areia Grande contra a grilagem de terras na Bahia

A longa jornada dos fundos de pastos da Areia Grande – Casa Nova/BA – contra a grilagem de seu território conquistou, no dia 01 de julho de 2009, mais uma vitória com a anulação da sentença de Imissão de Posse que ratificava o processo da grilagem de terras públicas. Reconhecendo as inúmeras ilegalidades que envolviam o processo judicial, dentre elas a ausência de intimação do Ministério Público e os desastrosos impactos da decisão sobre as 366 famílias que tradicionalmente habitam a Areia Grande, o Tribunal de Justiça anulou a sentença, pondo fim nos desastrosos efeitos por ela produzidos.

A decisão anulada, proferida pelo Juiz de Casa Nova no inicio de 2008, conferiu aos empresários Carlos Nizan e Alberto Martins Pires Matos, a “propriedade” das terras dos fundos de pastos usurpadas, no final da década de setenta, pela empresa Camaragibe, envolvida no chamado “Escândalo da Mandioca”. A propriedade grilada pela Camaragibe foi ilegalmente transferida, numa sucessão de negócios obscuros, aos empresários, que ingressaram com a ação de Imissão de Posse, visando legitimar, através da decisão judicial, os falsos títulos adquiridos.

Além da ausência de intimação do Ministério Público para manifestar-se, outras graves irregularidades figuravam no processo, a exemplo da ausência de citação dos membros das comunidades de fundos de pastos, que somente tiveram ciência do processo quando a sentença já estava sendo desastrosamente cumprida. O estado de calamidade, gerado pela decisão que expulsava as 366 famílias de suas terras sem que tivessem o direito de defesa, foi agravado pela ação ilegal e inescrupulosa de milícias particulares armadas que além dos danos materiais causados, ameaçaram e agrediram as famílias de fundos de pastos.

As comunidades de Riacho Grande, Salina da Brinca, Jurema e Melancia resistem à grilagem de seu território desde a década de 80 e vem conseguindo, através da força e mobilização popular, vitórias emblemáticas no contexto da luta contra a grilagem de terras públicas na Bahia. A realização da ação discriminatória administrativa e, posteriormente, judicial, em novembro de 2008, foi fruto deste processo de mobilização e representou o reconhecimento do Estado da Bahia tanto da natureza pública das terras, como da legitimidade de sua ocupação tradicional. A recente vitória é também bastante emblemática, pois representa o reconhecimento das ilegalidades presentes no processo que envolveram o processo pelo próprio Poder Judiciário, que, até o momento, havia sempre atuado no sentido de facilitar o processo de grilagem do território da Areia Grande.

Em fevereiro de 2009, as comunidades da Areia Grande foram abatidas com a triste notícia do assassinato brutal e ainda impune do companheiro de luta Zé de Antero. Ao contrário do que esperavam os algozes, os fundos de pastos não arrefeceram a resistência. A recente vitória dedica-se ao Zé, que teve sua casa destruída ao resistir ao cumprimento da sentença ilegal, mas não aceitou ser expulso de sua terra.


terça-feira, abril 21, 2009

Superior Tribunal de Justiça e os direito dos povos indígenas


Veja abaixo matéria elaborado pela acessoria do STJ sobre matérias envolvendo indigenas. 19/04/2009 - ESPECIAL - Dia do índio: STJ decide sobre interesses indígenas individuais e coletivos

Eles são Suruís, Guajajaras, Kaingangues, Pataxós. E, como brasileiros, também buscam seus direitos no Tribunal da Cidadania. O Superior Tribunal deJustiça (STJ), em seus 20 anos de história, vem decidindo questões relativas aos índios que transcendem os interesses dos indivíduos e acabam por afetar e definir o destino das comunidades indígenas brasileiras. Por meio da justiça do “homem branco”, foi possível encontrar um caminho de convivência entre a civilização moderna e essas culturas ancestrais do nosso país.

Dezenas de etnias já circularam pelas páginas de processos analisados no STJ. De acordo com a Fundação Nacional do Índio (Funai), atualmente, as 215 diferentes sociedades indígenas em território brasileiro somam cerca de 358 mil pessoas.

Uma das principais questões enfrentadas pelo STJ diz respeito à competência para processamento de ações que tenham uma pessoa indígena como autor ou vítima. A Súmula 140 do Tribunal afirma que compete à Justiça comum estadual atuar nesses casos. No entanto, quando a controvérsia envolve interesse indígena, há decisões no sentido de fixar a competência junto à Justiça federal. Esse entendimento segue disposto na Constituição Federal (artigos 109, IX e 231).

Em novembro de 2008, a Quinta Turma negou habeas-corpus a um indígena do estado do Acre, condenado por homicídio (HC 87422). O Ministério Público Federal (MPF) pedia que fosse considerado nulo o julgamento por incompetência da Justiça estadual. Em seu voto, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que a jurisprudência reconhece que todos os
feitos que versem sobre a cultura indígena, bem como acerca de disputas de interesses da comunidade, competem à Justiça federal. No entanto o ministro observou que o caso tratava-se de um crime comum, sem envolvimento de interesses indígenas.

Comunidade vítima

Já noutro habeas-corpus, a mesma Quinta Turma reconheceu que a competência federal prevista na Constituição não deve se restringir às hipóteses de disputas de terras, por exemplo (HC 77280). Quando o dano atingir diretamente a organização social da comunidade indígena, bem como seus costumes e cultura, a Justiça federal é a responsável pelo processamento da ação.

O entendimento baseou-se em voto do ministro Arnaldo Esteves Lima. Dois homens acusados de praticar golpes contra idosos indígenas tentavam a revogação da prisão e a anulação da ação penal. Eles haviam sido denunciados na Justiça federal por infringirem diversos artigos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) , como praticar extorsão, apropriar-se de rendimentos de
idosos, reter seus cartões de benefício e coagi-los a outorgar procurações. O julgamento aconteceu em dezembro do ano passado.

Interesse da tribo
Seguindo entendimento semelhante, o STJ concedeu habeas-corpus a um grupo de indígenas preso sob a acusação de ter assassinado policiais à paisana (HC 65898). O episódio ocorreu em Dourados (MS), em situação de conflitos de terras entre a comunidade e fazendeiros locais. O decreto de prisão havia sido dado pela Justiça estadual. No entanto, conforme destacou a relatora
ministra Laurita Vaz, como a suposta motivação do crime foi a defesa dos interesses da comunidade indígena, a competência para o processamento da ação é da Justiça federal.

Demarcação

A própria sobrevivência dos povos indígenas e de suas culturas passa pela existência de um território protegido da civilização, em que possam garantir a continuidade do modo de vida das tribos. A demarcação desses territórios pode exigir a desapropriação de particulares, disputa que frequentemente vai parar em gabinetes do Judiciário.

O STJ já decidiu que o mandando de segurança é um tipo de ação que não sepresta a debater matéria controvertida, como a demarcação de terras indígenas. Quando a escolha é este caminho processual, o direito líquido e certo deve estar demonstrado de plano (MS 8873), o que não ocorre nesses casos.

O Tribunal também reconheceu a obrigatoriedade de ouvir o Ministério Público em processos de demarcação de terras indígenas em que se discute concessão de liminar (Resp 840150). O Estatuto do Índio determina que "nenhuma medida judicial será concedida liminarmente em causas que envolvam interesses de silvícolas ou do patrimônio indígena, sem prévia audiência da União e do órgão de proteção ao índio”.

Noutro caso analisado pelo STJ, a Primeira Turma decidiu que a Funai deve ser admitida como assistente do MPF em uma ação de demarcação de terras indígenas na Paraíba (Pet 5572). Na ação principal, o MPF busca a sustação dos efeitos de despacho proferido pelo ministro da Justiça, que impediu a elaboração de estudos visando à demarcação das terras. A Funai é subordinada ao Ministério da Justiça. A relatora, ministra Denise Arruda, levou em conta o interesse jurídico de que a demanda seja julgada em favor dos interesses
dos povos indígenas, o que confunde com o propósito de existir da Funai.

Dano moral

A possibilidade de pagamento de dano moral a uma comunidade indígena tambémfoi alvo de controvérsia no STJ. Em abril de 2008, o Estado do Rio Grande doSul tentou, sem sucesso, a admissão de um recurso em que contestava opagamento de indenização (Ag 1022693). O poder público teria promovido umassentamento irregular em terras indígenas, e a Justiça gaúcha entendeu quehouve prejuízo moral em razão do período de conflito entre colonos e comunidade indígena. O relator do agravo de instrumento foi o ministro TeoriAlbino Zavascki. A Primeira Turma considerou que reavaliar o caso implicaria reexame de provas e fatos, o que não é possível num recurso especial.

Legitimidade

O cacique é o líder da comunidade indígena, mas isso não lhe garante legitimidade para reivindicar judicialmente direito coletivo da tribo. Por isso, a Segunda Turma negou mandado de segurança em que o cacique da etniaTembé [de Minas Gerais] pretendia suspender efeitos de uma portaria do Ministério da Saúde (MS 13248). O cacique alegava que o ato prejudicaria a
autonomia dos povos indígenas na administração das receitas destinadas à saúde e acarretaria diminuição de qualidade e recursos da área.

O relator do pedido, ministro Castro Meira, observou que a intenção do mandado de segurança era defender direito coletivo, o que é restrito, de acordo com a Constituição Federal, a partido político com representação no Congresso Nacional e a organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída há pelo menos um ano. No caso, o meioadequado seria a ação popular.

Prazo dobrado
Em abril do ano passado, a Primeira Turma reconheceu o direito de uma comunidade indígena ter prazo em dobro para recorrer (REsp 990085). A tribo Gavião da Montanha, do Pará, protestava contra decisão que negou seguimento de um recurso especial dela. O grupo queria pagamento de indenização por ter sido removido de determinada área. O Estatuto do Índio estende aosinteresses do patrimônio indígena os privilégios da Fazenda Pública, dentre
eles, o prazo dobrado para recorrer, tal qual o artigo 188 do Código de Processo Civil.

segunda-feira, março 02, 2009

A nova constituição da Bolívia


O povo boliviano assume que seu Estado é composto de uma diversidade cultural e étnica. Com isso deu um exemplo de força para os demais países latino americanos. Vale a pena ler o preâmbulo e os dois primeiros artigos, onde são estabelecidos os novos marcos jurídicos do Estado.

LA NUEVA CONSTITUCION POLITICA DEL ESTADO BOLIVIANO

PREÁMBULO

En tiempos inmemoriales se erigieron montañas, se desplazaron ríos, se formaron

lagos. Nuestra amazonia, nuestro chaco, nuestro altiplano y nuestros llanos y valles se

cubrieron de verdores y flores. Poblamos esta sagrada Madre Tierra con rostros

diferentes, y comprendimos desde entonces la pluralidad vigente de todas las cosas y

nuestra diversidad como seres y culturas. Así conformamos nuestros pueblos, y jamás

comprendimos el racismo hasta que lo sufrimos desde los funestos tiempos de la

colonia.

El pueblo boliviano, de composición plural, desde la profundidad de la historia,

inspirado en las luchas del pasado, en la sublevación indígena anticolonial, en la

independencia, en las luchas populares de liberación, en las marchas indígenas, sociales

y sindicales, en las guerras del agua y de octubre, en las luchas por la tierra y territorio,

y con la memoria de nuestros mártires, construimos un nuevo Estado.

Un Estado basado en el respeto e igualdad entre todos, con principios de

soberanía, dignidad, complementariedad, solidaridad, armonía y equidad en la

distribución y redistribución del producto social, donde predomine la búsqueda del vivir

bien; con respeto a la pluralidad económica, social, jurídica, política y cultural de los

habitantes de esta tierra; en convivencia colectiva con acceso al agua, trabajo,

educación, salud y vivienda para todos.

Dejamos en el pasado el Estado colonial, republicano y neoliberal. Asumimos el

reto histórico de construir colectivamente el Estado Unitario Social de Derecho

Plurinacional Comunitario, que integra y articula los propósitos de avanzar hacia una

Bolivia democrática, productiva, portadora e inspiradora de la paz, comprometida con el

desarrollo integral y con la libre determinación de los pueblos.

Nosotros, mujeres y hombres, a través de la Asamblea Constituyente y con el

poder originario del pueblo, manifestamos nuestro compromiso con la unidad e

integridad del país.

Cumpliendo el mandato de nuestros pueblos, con la fortaleza de nuestra

Pachamama y gracias a Dios, refundamos Bolivia.

Honor y gloria a los mártires de la gesta constituyente y liberadora, que han hecho

posible esta nueva historia.

Artículo 1. Bolivia se constituye en un Estado Unitario Social de Derecho

Plurinacional Comunitario, libre, independiente, soberano, democrático, intercultural,

descentralizado y con autonomías. Bolivia se funda en la pluralidad y el pluralismo

político, económico, jurídico, cultural y lingüístico, dentro del proceso integrador del

país.

Artículo 2. Dada la existencia precolonial de las naciones y pueblos indígena

originario campesinos y su dominio ancestral sobre sus territorios, se garantiza su libre

determinación en el marco de la unidad del Estado, que consiste en su derecho a la

autonomía, al autogobierno, a su cultura, al reconocimiento de sus instituciones y a la

consolidación de sus entidades territoriales, conforme a esta Constitución y la ley.